LEI Nº 9.766, DE
3 DE DEZEMBRO DE 1985.
Estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes
das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder
Público, estima a receita em Cr$ 20.279.694.000.000 (vinte trilhões, duzentos e
setenta e nove bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros) e
fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A
receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e
de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo
com a seguinte discriminação:
|
Cr$ 1.000
|
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
13.375.576.000
|
1.1 - RECEITAS CORRENTES
|
9.573.186.000
|
Receita Tributária
|
6.081.221.000
|
Receita Patrimonial
|
853.057.000
|
Receita de Serviços
|
97.968.000
|
Transferências Correntes
|
2.405.321.000
|
Outras Receitas Correntes
|
135.619.000
|
|
|
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
|
3.802.390.000
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)
|
6.904.118.000
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES
|
4.152.696.000
|
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
2.751.422.000
|
|
|
TOTAL GERAL
|
20.279.694.000
|
Art. 3º A
despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que
apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de
recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
1 - DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
8.986.936.000
|
4.388.640.000
|
13.375.576.000
|
LEGISLATIVA
|
190.138.000
|
1.228.000
|
191.366.000
|
JUDICIÁRIA
|
467.697.000
|
80.782.000
|
548.479.000
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
1.654.439.000
|
1.067.169.000
|
2.721.608.000
|
AGRICULTURA
|
146.233.000
|
439.305.000
|
585.538.000
|
COMUNICAÇÕES
|
14.209.000
|
7.405.000
|
21.614.000
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
1.210.082.000
|
32.236.000
|
1.242.318.000
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
1.274.031.000
|
1.238.328.000
|
2.512.359.000
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
1.731.805.000
|
174.957.000
|
1.906.762.000
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
6.881.000
|
154.190.000
|
161.071.000
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
55.950.000
|
273.126.000
|
329.076.000
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
106.843.000
|
30.702.000
|
137.545.000
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
638.207.000
|
485.470.000
|
1.123.677.000
|
TRABALHO
|
13.819.000
|
4.425.000
|
18.244.000
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
|
1.260.415.000
|
6.155.000
|
1.266.570.000
|
TRANSPORTE
|
216.187.000
|
393.162.000
|
609.349.000
|
2 - DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS
FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
3.314.245.000
|
3.589.873.000
|
6.904.118.000
|
|
|
|
Cr$ 1.000
|
DESPESA POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
JUDICIÁRIA
|
620.000
|
779.000
|
1.399.000
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
194.945.000
|
441.000
|
195.386.000
|
AGRICULTURA
|
405.468.000
|
111.189.000
|
516.657.000
|
COMUNICAÇÕES
|
14.922.000
|
327.000
|
15.249.000
|
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
78.600.000
|
3.160.000
|
81.760.000
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
4.680.000
|
27.000
|
4.707.000
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
145.710.000
|
27.816.000
|
173.526.000
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
1.274.316.000
|
593.542.000
|
1.867.858.000
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
90.596.000
|
1.180.818.000
|
1.271.414.000
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
53.321.000
|
38.184.000
|
91.505.000
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
734.458.000
|
1.278.887.000
|
2.013.345.000
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
|
262.408.000
|
50.282.000
|
312.690.000
|
TRANSPORTE
|
54.201.000
|
304.421.000
|
358.622.000
|
|
|
|
|
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
|
12.301.181.000
|
7.978.513.000
|
20.279.694.000
|
DESPESA POR
ÓRGÃOS
1.
DESPESA
COM RECURSOS DO TESOURO
|
8.986.936.000
|
4.388.640.000
|
13.375.576.000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
|
165.782.000
|
715.000
|
166.497.000
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
42.363.000
|
513.000
|
42.876.000
|
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
73.781.000
|
2.787.000
|
76.568.000
|
JUSTIÇA MILITAR
|
154.000
|
143.000
|
297.000
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
320.578.000
|
6.253.000
|
326.831.000
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
58.195.000
|
1.293.000
|
59.488.000
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
90.587.000
|
912.000
|
91.499.000
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
146.522.000
|
439.305.000
|
585.827.000
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
1.686.156.000
|
143.200.000
|
1.829.356.000
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
384.781.000
|
18.627.000
|
403.408.000
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
|
7.902.000
|
236.656.000
|
244.558.000
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E
MINAS
|
97.302.000
|
110.566.000
|
207.868.000
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
181.310.000
|
99.449.000
|
280.759.000
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
17.938.000
|
559.000
|
18.497.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
147.291.000
|
166.051.000
|
313.342.000
|
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E
MEIO-AMBIENTE
|
22.865.000
|
461.968.000
|
484.834.000
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
562.322.000
|
25.571.000
|
587.893.000
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
197.139.000
|
4.588.000
|
201.727.000
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
134.157.000
|
9.877.000
|
144.034.000
|
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, E
COMUNICAÇÕES
|
224.938.000
|
441.909.000
|
666.847.000
|
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E
ESPORTES
|
93.769.000
|
35.055.000
|
128.824.000
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
1.072.430.000
|
34.841.000
|
1.107.271.000
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
3.258.673.000
|
2.147.802.000
|
5.406.475.000
|
DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO (exclusive
transferências do Tesouro)
|
3.314.245.000
|
3.589.873.000
|
6.904.118.000
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
290.820.000
|
91.852.000
|
382.672.000
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
412.076.000
|
111.189.000
|
523.265.000
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
143.999.000
|
13.037.000
|
157.036.000
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
|
91.250.000
|
864.699.000
|
955.949.000
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
MINAS
|
24.839.000
|
138.352.000
|
163.191.000
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
5.416.000
|
806.000
|
6.222.000
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
26.906.000
|
9.516.000
|
36.422.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
177.342.000
|
364.447.000
|
541.789.000
|
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E
MEIO-AMBIENTE
|
447.199.000
|
1.233.406.000
|
1.680.605.000
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
221.490.000
|
3.544.000
|
225.034.000
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
79.744.000
|
3.160.000
|
82.904.000
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
31.380.000
|
380.000
|
31.760.000
|
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E
COMUNICAÇÕES
|
1.352.401.000
|
727.876.000
|
2.080.277.000
|
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E
ESPORTES
|
9.383.000
|
27.609.000
|
36.992.000
|
|
|
|
|
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS
|
12.301.181.000
|
7.978.513.000
|
20.279.694.000
|
Art. 4º Os
orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação
vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do
Estado.
Art. 5º O Poder
Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o
artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir
créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1986 até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
II - Atualizar a
programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833,
de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
III - Realizar
operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no
artigo 67, da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição
Estadual;
IV - Realizar
operações de crédito até o limite de Cr$5.159.504.000.000 (cinco trilhões,
cento e cinquenta e nove bilhões, quinhentos e quatro milhões de cruzeiros);
V - Dar como
garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco
nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1985, a serem
reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição
Estadual serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente Lei.
Art. 9º O Poder
Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a
programação financeira para o exercício de 1986, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a
fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.10. A
presente Lei vigorará durante o exercício de 1986, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 3 de dezembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Fernando Bezerra
Coelho
Gilberto Marques
Paulo
Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti
Mauni Antonio
Figueiredo
Júlio Alcino
Schettini De Oliveira
Airson Bezerra
Lócio
Antonio
Wanderley de Siqueira
Alexandre Kruse
Grande Arruda
Horácio Falcão
Ferraz
Manoel Sávio
Fernandes Vieira
Romário de
Castro Dias Pereira
Reinaldo
Dorneles Câmara
Moacyr de
Azevedo Parahyba Filho
Moisés Agamenon
Sampaio Andrade
Sílvio Romero
Granville Costa
Walter Benjamin de
Medeiros
José Almir
Borges
José Sobreira de
Araújo
Nelson Lucena de
Oliveira