Texto Original



LEI Nº 9.767, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1986-1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1986-1988, composto pelas despesas de capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal e no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima as despesas de capital para o período no montante de Cr$ 60.523.063.200.000 (sessenta trilhões, quinhentos e vinte e três bilhões, sessenta e três milhões e duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1986-1988, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

 

1986

1987

1988

TOTAL DO TRIÊNIO

1 - RECURSOS DO TESOURO

4.388.640.000

9.087.259.000

19.363.502.200

32.839.401.200

2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

3.589.873.000

7.598.619.000

16.495.170.000

27.683.662.000

TOTAL

7.978.513.000

16.685.878.000

35.858.672.200

60.523.063.200

 

Art. 3º A programação das despesas de capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

 

Cr$1.000

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

1986

1987

1988

TOTAL DO TRIÊNIO

 

 

 

 

 

1.1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

4.388.640.000

9.087.259.000

19.363.502.200

32.839.401.200

LEGISLATIVA

1.228.000

2.701.000

5.943.000

9.872.000

JUDICIÁRIA

80.782.000

177.187.000

390.658.000

648.627.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.067.169.000

2.347.770.000

5.165.014.000

8.579.953.000

AGRICULTURA

439.305.000

776.831.000

1.708.830.000

2.924.966.000

COMUNICAÇÕES

7.405.000

15.970.000

35.123.000

58.498.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

32.236.000

59.918.000

101.825.000

223.379.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1.238.328.000

2.643.701.000

5.398.462.000

9.280.491.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

174.957.000

381.425.000

693.445.000

1.249.827.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

154.190.000

335.741.000

739.828.000

1.229.759.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

273.126.000

603.278.000

1.326.814.000

2.203.218.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

30.702.000

68.345.000

148.737.000

247.784.000

SAÚDE E SANEAMENTO

485.470.000

1.070.233.000

2.354.512.200

3.910.215.200

TRABALHO

4.425.000

9.756.000

21.463.000

35.644.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

6.155.000

13.537.000

29.786.000

49.478.000

TRANSPORTE

393.162.000

580.866.000

1.213.062.000

2.187.090.000

 

1.2  PROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES

3.589.873.000

7.598.619.000

16.495.170.000

27.683.662.000

 

 

 

 

 

JUDICIÁRIA

779.000

1.714.000

3.771.000

6.264.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

441.000

859.000

1.731.000

3.031.000

AGRICULTURA

111.189.000

244.616.000

538.155.000

893.960.000

COMUNICAÇÕES

327.000

706.000

1.550.000

2.583.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

3.160.000

6.952.000

15.292.000

25.404.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

27.000

59.000

131.000

217.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

27.816.000

44.653.000

26.838.000

99.307.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

593.542.000

1.305.791.000

2.872.744.000

4.772.077.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.180.818.000

2.558.134.000

5.601.063.000

9.340.015.000

INDÚSTRIA,COMÉRCIO E SERVIÇOS

38.184.000

84.546.000

186.968.000

309.698.000

SAÚDE E SANEAMENTO

1.278.887.000

2.813.551.000

6.189.813.000

10.282.251.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

50.282.000

110.620.000

243.363.000

404.265.000

TRANSPORTE

304.421.000

426.418.000

813.751.000

1.544.590.000

 

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

7.978.513.000

16.685.878.000

35.858.672.200

60.523.063.200

 

2 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

2.1  PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

4.388.640.000

9.087.259.000

19.363.502.200

32.839.401.200

 

 

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

715.000

1.573.000

3.461.000

5.749.000

TRIBUNAL DE CONTAS

513.000

1.128.000

2.482.000

4.123.000

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

2.787.000

6.132.000

13.489.000

22.408.000

JUSTIÇA MILITAR

143.000

315.000

693.000

1.151.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6.253.000

13.757.000

30.265.000

50.275.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

1.293.000

2.847.000

6.214.000

10.354.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

912.000

2.005.000

4.409.000

7.326.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

439.305.000

776.831.000

1.708.830.000

2.924.966.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

143.200.000

312.647.000

627.022.000

1.082.869.000

SECRETARIA DA FAZENDA

18.627.000

40.978.000

90.147.000

149.752.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

236.656.000

522.844.000

1.150.260.000

1.909.760.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

110.566.000

48.549.000

68.677.000

227.792.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

99.449.000

218.253.000

481.005.000

798.707.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

559.000

1.230.000

2.705.000

4.494.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

166.051.000

365.597.000

806.234.000

1.337.882.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

461.968.000

1.018.528.600

2.240.760.520

3.721.257.120

SECRETARIA DA SAÚDE

25.571.000

56.256.400

123.764.680

205.592.080

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

4.588.000

10.090.000

22.202.000

36.880.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

9.877.000

21.746.000

47.845.000

79.468.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

441.909.000

879.810.000

1.908.434.000

3.230.153.000

SECRETARIA DE TURISMO , CULTURA E ESPORTES

35.055.000

76.033.000

82.385.000

193.473.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

34.841.000

65.651.000

144.432.000

244.924.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

2.147.802.000

4.644.458.000

9.797.786.000

16.590.046.000

 

2.2 PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES

3.589.873.000

7.598.619.000

16.495.170.000

27.683.662.000

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

91.852.000

202.075.000

444.566.000

738.493.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

111.189.000

244.616.000

538.155.000

893.960.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

13.037.000

12.139.000

26.542.000

51.718.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

864.699.000

1.902.337.000

4.180.308.000

6.947.344.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

138.352.000

106.816.000

198.960.000

444.128.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

806.000

1.773.000

3.902.000

6.481.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

9.516.000

20.935.000

46.057.000

76.508.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

364.447.000

762.007.000

1.654.258.000

2.780.712.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

1.233.406.000

2.713.492.000

5.969.682.000

9.916.580.000

SECRETARIA DA SAÚDE

3.544.000

7.797.000

17.154.000

28.495.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

3.160.000

6.952.000

15.292.000

25.404.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

380.000

836.000

1.838.000

3.054.000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

727.876.000

1.556.104.000

3.336.061.000

5.620.041.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

27.609.000

60.740.000

62.395.000

150.744.000

 

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

7.978.513.000

16.685.878.000

35.858.672.200

60.523.063.200

 

Art. 4º As despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1986, 1987 e 1988 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.

 

§ 1º No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

 

§ 2º As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1987 e 1988, estimadas a preços de 1986, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986 e terá vigência até 31 de dezembro de 1988.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antonio Figueiredo

Júlio Alcino Schettini de Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antonio Wanderley de Siqueira

Alexandre Kruse Grande Arruda

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Romário de Castro Dias Pereira

Reinaldo Dorneles Câmara

Moacyr de Azevedo Parahyba Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Granville Costa

Walter Benjamin de Medeiros

José Almir Borges

José Sobreira de Araújo

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.