Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.770, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Altera a composição do Conselho de Recursos Fiscais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária nos casos já previstos na legislação e funcionará dividido em 3 (três) Turmas Julgadoras, devendo em cada Turma participar um Conselheiro representante de um dos órgãos de classe a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Aos Conselheiros Fiscais de que trata a alínea “b” do artigo 1º desta Lei será pago jeton de presença, no valor de Cr$ 90.000 (noventa mil cruzeiros) por reunião a que comparecer, até o máximo de 20 (vinte) por mês. (Valor alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.889, de 3 de outubro de 1986 - novo valor: Cr$ 180,00 - cento e oitenta cruzados.)

 

Parágrafo único. O valor referido neste artigo será reajustado na mesma época e no mesmo percentual de aumento que for concedido ao funcionalismo público estadual.

 

Art. 4º Até a designação e posse dos Conselheiros Fiscais representantes dos órgãos de classe constantes da alínea “b” do artigo 1º desta Lei, o Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista na legislação atualmente em vigor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 09 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio De Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.