LEI Nº 9.771, DE
09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Extingue, nos
pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos menores
abandonados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
excluída, da Tabela anexa à Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, a hipótese de incidências da Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, prevista no item 89 da referida tabela.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti