LEI Nº 9.774 DE
09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dá denominação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
denominada “Rodovia Odorico Melo” a estrada de interligação dos municípios
situados às margens do Rio Pajeú, partindo de Afogados da Ingazeira, à cidade
de Floresta.
Art. 2º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO