Texto Original



LEI Nº 9.775, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Altera o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O artigo 3ºda Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º É assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$ 16.000,00 (desseseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

 

Parágrafo único. A remuneração do Vice-Prefeito da Capital será de 50% (cinquenta por cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito.”

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.