LEI Nº 9.775, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera o Art. 3º
da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 3ºda Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É
assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$
16.000,00 (desseseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente
nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices
fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Parágrafo único.
A remuneração do Vice-Prefeito da Capital será de 50% (cinquenta por cento) da
que for legalmente fixada para o Prefeito.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 3º da Lei nº 9.198, de 03 de dezembro de 1982.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO