LEI Nº 9.795, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1985.
Concede
pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 220.452 (duzentos e vinte mil,
quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Maria Helena da Silva, viúva de
Euclides José da Silva, ex-segundo sargento da Reserva Remunerada da Polícia
Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Fábio José da Silva, Alexandre
José da Silva e Euclides José da Silva Júnior.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 16 de
fevereiro de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei
nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2º Os
recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200
|
Secretaria de Administração
|
1206
|
Diretoria Geral de Recursos
Humanos
|
1206.15824952.027
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação
suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Nelson Lucena De
Oliveira
Horácio Falcão Ferraz