Texto Original



LEI Nº 9.795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 220.452 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Maria Helena da Silva, viúva de Euclides José da Silva, ex-segundo sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Fábio José da Silva, Alexandre José da Silva e Euclides José da Silva Júnior.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 16 de fevereiro de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200

Secretaria de Administração

1206

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena De Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.