Texto Original



LEI Nº 9.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Cria Cargos no Quadro de Pessoal Permanente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no serviço técnico-científico do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional ANÁLISE EM LABORATÓRIO, integrado pelos cargos, de provimento efetivo, organizados em série, com designação, nível de vencimento e quantitativos seguintes:

 

DESIGNAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Auxiliar

NU-6

10

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Assistente

NU-7

05

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises

NU-8

03

 

Art. 2º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos para provimento, perspectiva de ascenção e condições de trabalho relativas aos cargos criados na presente Lei são as constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º O provimento dos cargos iniciais da série de classes dar-se-á pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

 

 

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 9.796

 

1.    ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

1.1    CLASSIFICAÇÃO

         

1.      Serviço

Técnico Científico

2.      Grupo Ocupacional

Análise em Laboratório

3.      Classe

Em série

4.      Cargo

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Auxiliar

5.      Código

6.32.01.01.6

 

1.2. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Executar serviços profissionais de técnicos de laboratório sob supervisão geral, ressalvadas as limitações da Lei Federal nº 6.684, de 03.09.79 (três de setembro de mil novecentos e setenta e nove), no que diz respeito ao Biomédico; realizar exames químicos, bacteriológicos, hematológicos, imunosorológicos, parasitológicos e outros; fazer as interpretações e diagnósticos; participar do preparo de vacinas; executar outras tarefas correlatas.

 

1.3    CARACTERÍSTICAS GERAIS

        

1.      Área e condições de recrutamento: geral-concurso

2.      Horário semanal de trabalho: 30 horas

 

1.4    CARACTERÍSTICAS ESPECIAS

 

Condições de trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento de carga horária semanal e prestação de serviços noturnos, domingos e feriados em qualquer Município do Estado.

 

1.5    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1.      Instrução Superior

2.      Diploma de Médico, Farmacêutico, Farnacêutico-Bioquímico ou Biomédico.

 

1.6    PERSPECTIVAS DE ASCENÇÃO

 

Promoção ao cargo de Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Assistente - NU -7.

 

2. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

2.1    CLASSIFICAÇÃO

 

  1. Serviço

Técnico Científico

  1. Grupo Ocupacional

Análise em Laboratório

  1. Classe

Em série

  1. Cargo

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Assistente

  1. Código

6.32.01.02.7

 

2.2    SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Executar atividades de coordenação intermediária no campo das análises médicas e serviços profissionais de técnicos de laboratório, sob supervisão geral, ressalvadas as limitações da Lei Federal nº 6.684, de 03.09.79 (três de setembro de mil novecentos e setenta e nove), no que diz respeito ao Biomédico; realizar exames químicos, bacteriológicos, hematológicos, e outros; fazer as interpretações e diagnósticos; participar do preparo de vacinas; executar outras tarefas correlatas.

 

2.3    CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1.      Área e condições de recrutamento: Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Auxiliar, por promoção.

2.      Horário semanal de trabalho: 30 horas

 

2.4    CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS

 

Condições de trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento de carga horária semanal e prestação de serviços noturnos, domingos e feriados e à lotação em qualquer Município do Estado.

 

2.5    REQUISITOS DE PROVIMENTO

 

1.              Instrução Superior

2.              Diploma de Médico, Farmacêutico, Farmacêutico - Bioquímico ou Biomédico.

 

2.6    PERSPECTIVAS DE ASCENÇÃO

 

Promoção ao cargo de Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises - NU - 8

 

3.    ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

 3.1 CLASSIFICAÇÃO

 

  1. Serviço

Técnico Científico

  1. Grupo Ocupacional

Análise em Laboratório

  1. Classe

Em série

  1. Cargo

Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises

  1. Código

6.32.01.03.8

 

    3.2.  SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Coordenar, planejar e organizar atividades no campo das análises médicas e serviços profissionais de técnicos de laboratório, sob supervisão geral, ressalvadas as limitações da Lei Federal nº 6.684, de 03.09.79 (três de setembro de mil novecentos e setenta e nove), no que diz respeito ao Biomédico; presidir a realização de perícias, organizar e elaborar sistema de registros e zelar por sua observância; organizar programas de treinamento especializado; realizar e orientar exames químicos, bacteriológicos, hematológicos e outros; fazer as interpretações de diagnósticos; supervisionar os trabalhos de laboratório; orientar o preparo de vacinas, soros e meios de cultura; executar outras tarefas correlatas.

 

3.3. CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1. Área e condições de recrutamento: Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análises Assistente, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: 30 horas

 

3.4.  CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS

 

Condições de trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento de carga horária semanal e prestação de serviços noturnos, domingos e feriados e à lotação em qualquer dos Municípios do Estado.

 

3.5. REQUISITOS DE PROVIMENTO

 

1. Instrução Superior

2. Diploma de Médico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico ou Biomédico. 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.