LEI Nº 9.797, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 2º O
imposto, de que trata esta Lei, tem como fato gerador a propriedade do veículo
automotor, registrado e licenciado no Estado de Pernambuco.
§ 1º O imposto
será devido anualmente, com relação a cada veículo.
§ 2º Na hipótese
de o imposto já ter sido recolhido no exercício, a alienação posterior do
veículo não acarretará novo pagamento no mesmo ano, respeitando-se o prazo de
validade do recolhimento realizado.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, para efeito de registro ou averbação do veículo no órgão
competente, será exigido, do novo proprietário, o comprovante relativo ao
recolhimento já efetuado.
§ 4º O disposto
nos parágrafos anteriores aplica-se, também, na hipótese de transferência de
veículo regularizado em outra Unidade da Federação.
Art. 3º É isenta
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a propriedade de:
Art. 3º É isenta
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a propriedade
de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
I - veículos
empregados em serviços agrícolas que apenas transitem dentro dos limites da
propriedade agrícola do contribuinte;
II - veículos
utilizados como ambulância;
III - veículos
utilizados pelos Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
IV - máquinas
agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas
à circulação;
V - veículos pertencentes
a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
VI - veículos
movidos por motor elétrico;
VII - veículos
de aluguel, dotados ou não de taxímetro, utilizados no transporte público de
passageiros;
(Vide o inciso II do art. 2°
da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 - a
isenção de veículos de aluguel mencionada no presente dispositivo não se aplica
quando se tratar de aeronaves ou embarcação.)
VIII - veículos
com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro
de 1991.)
IX - veículos de
turistas estrangeiros, portadores de certificado internacional de circular e
conduzir, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos
do Brasil;
X - ônibus
exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos
serviços de transporte rodoviário de pessoas, a que se referem os incisos I e
II, do artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº1.438, de 26 de dezembro de 1975,
com a redação do Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.
XI - veículos de
fabricação nacional, adaptados especialmente para uso de paraplégico, limitada
a propriedade de um veículo por cada beneficiário; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
XII - veículos
de repartições consulares, agentes e funcionários consulares de carreira, desde
que haja reciprocidade de tratamento tributário no país de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso IX, a isenção não poderá ser superior a 12 meses.
Art. 4º A base
de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é o valor venal
do veículo.
§ 1º O Poder
Executivo fará publicar no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior,
tabela de valores do imposto devido por tipo ou grupo de veículos, levando em
consideração os preços usualmente praticados no mercado local, os preços médios
aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração,
o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de
combustível, a dimensão e o modelo dos veículos automotores.
§ 2º No
exercício de 1986, o imposto devido será de valor correspondente àquele que
seria recolhido a título de Taxa Rodoviária Única – TRU, de acordo com os
valores projetados, para o mencionado exercício, pelos órgãos federais
competentes.
Art. 5º As
alíquotas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores são:
Art. 5º As
alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
I - 7% (sete por
cento), para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como
camionetas de uso misto e veículos utilitários, movidos a gasolina;
I -
relativamente a automóveis movidos a gasolina, bem como embarcações de recreio
ou esporte, com motor de potência igual ou superior a 25HP: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
II - 3% (três
por cento), para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão
para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos
exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo “pick-up”;
II -
relativamente a automóveis movidos a álcool: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro
de 1986.)
a) 1,0% (um por
cento), no exercício de 1987; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
b) 1,5% (um
vírgula cinco por cento), no exercício de 1988; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
c) 2,0% (dois
por cento), no exercício de 1989; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
d) 2,5% (dois
vírgula cinco por cento), no exercício de 1990; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
III - 2% (dois
por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
III -
relativamente a caminhões, ônibus, motocicletas, ciclomotores, bem como
veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros: 1,0%
(um por cento); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
IV -
relativamente a qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores:
2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)
Art. 6º O
contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o
proprietário do veículo automotor registrado e licenciado no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único.
Considera-se responsável pelo pagamento do imposto, solidariamente com o
proprietário do veículo automotor:
I - o devedor,
no caso de alienação fiduciária;
II - o
possuidor, a qualquer título, relativamente ao veículo cujo imposto não tenha
sido pago no exercício.
Art. 7º O
imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido antes do
registro inicial do veículo automotor, bem como anteriormente à renovação anual
do respectivo licenciamento.
§ 1º O registro
inicial do veículo feito no 2º, 3º ou 4º trimestre determinará a redução,
respectivamente, de ¼ (um quarto), 2/4 (dois quartos) ou ¾ (três quartos) do
valor do imposto.
§ 2º O pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo à propriedade
de veículo de procedência estrangeira far-se-á, inicialmente, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, e, nos anos subsequentes, anteriormente à renovação do
respectivo licenciamento.
§ 3º O Poder
Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer novos prazos de recolhimento do
imposto previsto nesta Lei.
Art.
8º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem quaisquer
acréscimos.
§
1º O Poder Executivo estabelecerá anualmente escala com datas de vencimento do
imposto e de cada uma das parcelas.
§
2º Somente será pago em parcelas, o imposto cujo valor seja igual ou superior
ao Maior Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.
Art.
9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento
do imposto no prazo devido, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo monetariamente corrigido de acordo com a legislação
estadual pertinente.
Art.
9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento
do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de
23 de julho de 1986.)
I -
10% (dez por cento) do valor do tributo, na hipótese de recolhimento
espontâneo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)
II
- 30% (trinta por cento) do valor do tributo, na hipótese de o recolhimento
decorrer de intimação da autoridade competente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)
Parágrafo
único. O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
não pago no vencimento, fica acrescido de juros de mora, calculados à taxa de
1% (um por cento) ao mês. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)
Art.
10. Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirão a receita do Estado de
Pernambuco e 50% (cinquenta por cento), do Município onde estiver licenciado o
veículo.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1986.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI