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LEI Nº 9

LEI Nº 9.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

Art. 2º O imposto, de que trata esta Lei, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, registrado e licenciado no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O imposto será devido anualmente, com relação a cada veículo.

 

§ 2º Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido no exercício, a alienação posterior do veículo não acarretará novo pagamento no mesmo ano, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento realizado.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, para efeito de registro ou averbação do veículo no órgão competente, será exigido, do novo proprietário, o comprovante relativo ao recolhimento já efetuado.

 

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, também, na hipótese de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação.

 

Art. 3º É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a propriedade de:

 

Art. 3º É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

I - veículos empregados em serviços agrícolas que apenas transitem dentro dos limites da propriedade agrícola do contribuinte;

 

II - veículos utilizados como ambulância;

 

III - veículos utilizados pelos Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

 

IV - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação;

 

V - veículos pertencentes a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

VI - veículos movidos por motor elétrico;

 

VII - veículos de aluguel, dotados ou não de taxímetro, utilizados no transporte público de passageiros;

 

(Vide o inciso II do art. 2° da  Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 - a isenção de veículos de aluguel mencionada no presente dispositivo não se aplica quando se tratar de aeronaves ou embarcação.)

 

VIII - veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991.)

 

IX - veículos de turistas estrangeiros, portadores de certificado internacional de circular e conduzir, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

 

X - ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação do Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.

 

XI - veículos de fabricação nacional, adaptados especialmente para uso de paraplégico, limitada a propriedade de um veículo por cada beneficiário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

XII - veículos de repartições consulares, agentes e funcionários consulares de carreira, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário no país de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX, a isenção não poderá ser superior a 12 meses.

 

Art. 4º A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é o valor venal do veículo.

 

§ 1º O Poder Executivo fará publicar no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior, tabela de valores do imposto devido por tipo ou grupo de veículos, levando em consideração os preços usualmente praticados no mercado local, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo dos veículos automotores.

 

§ 2º No exercício de 1986, o imposto devido será de valor correspondente àquele que seria recolhido a título de Taxa Rodoviária Única – TRU, de acordo com os valores projetados, para o mencionado exercício, pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 5º As alíquotas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores são:

 

Art. 5º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

I - 7% (sete por cento), para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários, movidos a gasolina;

 

I - relativamente a automóveis movidos a gasolina, bem como embarcações de recreio ou esporte, com motor de potência igual ou superior a 25HP: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

II - 3% (três por cento), para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo “pick-up”;

 

II - relativamente a automóveis movidos a álcool: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

a) 1,0% (um por cento), no exercício de 1987; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), no exercício de 1988; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

c) 2,0% (dois por cento), no exercício de 1989; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no exercício de 1990; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

 

III - relativamente a caminhões, ônibus, motocicletas, ciclomotores, bem como veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros: 1,0% (um por cento); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

IV - relativamente a qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.966, de 18 de dezembro de 1986.)

 

Art. 6º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o proprietário do veículo automotor registrado e licenciado no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto, solidariamente com o proprietário do veículo automotor:

 

I - o devedor, no caso de alienação fiduciária;

 

II - o possuidor, a qualquer título, relativamente ao veículo cujo imposto não tenha sido pago no exercício.

 

Art. 7º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido antes do registro inicial do veículo automotor, bem como anteriormente à renovação anual do respectivo licenciamento.

 

§ 1º O registro inicial do veículo feito no 2º, 3º ou 4º trimestre determinará a redução, respectivamente, de ¼ (um quarto), 2/4 (dois quartos) ou ¾ (três quartos) do valor do imposto.

 

§ 2º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira far-se-á, inicialmente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, e, nos anos subsequentes, anteriormente à renovação do respectivo licenciamento.

 

§ 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer novos prazos de recolhimento do imposto previsto nesta Lei.

 

Art. 8º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá anualmente escala com datas de vencimento do imposto e de cada uma das parcelas.

 

§ 2º Somente será pago em parcelas, o imposto cujo valor seja igual ou superior ao Maior Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.

 

Art. 9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo monetariamente corrigido de acordo com a legislação estadual pertinente.

 

Art. 9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)

 

I - 10% (dez por cento) do valor do tributo, na hipótese de recolhimento espontâneo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)

 

II - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, na hipótese de o recolhimento decorrer de intimação da autoridade competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)

 

Parágrafo único. O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não pago no vencimento, fica acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.856, de 23 de julho de 1986.)

 

Art. 10. Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirão a receita do Estado de Pernambuco e 50% (cinquenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.