Texto Anotado



LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O funcionário policial civil será aposentado:

 

          I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

 

          II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

 

         Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.887, de 2 de junho de 2020.)

 

Art. 1º-B Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

         

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni Antônio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.