LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Dispõe sobre a
aposentadoria do funcionário policial civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O funcionário policial civil será aposentado:
I
- voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial;
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do
art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza
estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato
eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.887, de 2 de junho de 2020.)
Art. 1º-B Para os fins do disposto no
inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de
natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e
Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de
1985. (Acrescido pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Mauni Antônio Figueiredo