LEI Nº 9.809, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Reajusta os
vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela
constante do Anexo Único desta Lei.
Art.
2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente a de
Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de
representação.
Art.
3º Os titulares dos cargos mencionados nos itens I e II do Anexo Único desta
Lei poderão contar, para todos os efeitos legais, até 15 anos do exercício da
advocacia, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art.
4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos
funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos
no Anexo Único desta Lei não estejam ali mencionados.
Art.
5º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado,
as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores
autárquicos.
Art.
6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.809
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
I
– da MAGISTRATURA
|
a) Desembargador
|
8.217.575
|
b) Juiz de Direito da 3ª Entrância
|
7.145.717
|
c) Juiz de Direito da 2ª Entrância
|
6.496.105
|
d) Juiz de
Direito da 1ª Entrância
|
5.905.550
|
II
– do MINISTÉRIO PÚBLICO
|
a) Procurador Geral da Justiça
|
8.217.575
|
b) Procurador da Justiça
|
7.485.988
|
c) Promotor de Justiça da 3ª
Entrância
|
6.805.444
|
d) Promotor de
Justiça da 2ª Entrância
|
6.186.787
|
e) Promotor de Justiça da 1ª
Entrância
|
5.624.334
|
III
– do TRIBUNAL DE CONTAS
|
a) Conselheiro
|
8.217.575
|
b) Auditor
|
7.485.988
|
c) Procurador Geral
|
8.217.575
|
d) Procurador
|
7.485.988
|
e) Subprocurador
|
6.805.444
|
IV
– de cargos AFINS
|
a) Procurador Geral da Fazenda e
da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,
Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro
Fiscal
|
8.217.575
|
b) Procurador dos Feitos da
Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das
Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal e Adjunto de Auditor Fiscal
|
7.485.988
|
c) Auditor da Justiça Militar
|
7.145.717
|
d) Advogado de
Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
|
6.805.444
|