Texto Original



LEI Nº 9.809, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Reajusta os vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º  Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.

 

          Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente a de Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de representação.

 

          Art. 3º Os titulares dos cargos mencionados nos itens I e II do Anexo Único desta Lei poderão contar, para todos os efeitos legais, até 15 anos do exercício da advocacia, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

 

          Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único desta Lei não estejam ali mencionados.

 

          Art. 5º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

          Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1986.

 

          Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

 

ANEXO ÚNICO  DA LEI Nº 9.809

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

VENCIMENTO (EM CR$)

I – da MAGISTRATURA

a) Desembargador

8.217.575

b) Juiz de Direito da 3ª Entrância

7.145.717

c) Juiz de Direito da 2ª Entrância

6.496.105

d)     Juiz de Direito da 1ª Entrância

5.905.550

II – do MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Procurador Geral da Justiça

8.217.575

b) Procurador da Justiça

7.485.988

c) Promotor de Justiça da 3ª Entrância

6.805.444

d)     Promotor de Justiça da 2ª Entrância

6.186.787

e) Promotor de Justiça da 1ª Entrância

5.624.334

III – do TRIBUNAL DE CONTAS

a) Conselheiro

8.217.575

b) Auditor

7.485.988

c) Procurador Geral

8.217.575

d)     Procurador

7.485.988

e) Subprocurador

6.805.444

IV – de cargos AFINS

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal

8.217.575

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal e Adjunto de Auditor Fiscal

7.485.988

c) Auditor da Justiça Militar

7.145.717

d)     Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

6.805.444

 

         

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.