Texto Original



LEI Nº 9.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, empréstimo no valor de 170.098,80 ORTNs.

 

          Art. 2º Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior destinar-se-ão
à implantação do Centro Cultural no Centro de Convenções, Feiras e Exposições.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato.

 

          Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.