LEI Nº 9.813, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Com exceção do símbolo TC-NU-8, cujo valor passa a ser igual a Cr$ 4.443.600
(quatro milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos cruzeiros), os
valores dos demais padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como das
gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo
único. No cálculo do percentual mencionado neste artigo, serão arredondadas
para a unidade seguinte as fracos de cruzeiro.
Art. 2º As disposições desta Lei
aplicam-se aos inativos.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti