LEI Nº 9.815, DE 18 DE MARÇO DE 1986.
Dispensa do
processo licitatório a alienação pela CISAGRO dos produtos que especifica e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica a Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco – CISAGRO
autorizada a alienar doze mil toneladas de bagas de mamona a empresas com sede
e instalações industriais localizadas no Estado de Pernambuco, independentemente
de processo licitatório.
Parágrafo
único. O valor da alienação de que trata este artigo não poderá ser inferior ao
preço de aquisição do produto pela CISAGRO.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de março de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Manoel Gomes Esteves