Texto Original



LEI Nº 9.817, DE 19 DE MARÇO DE 1986.

 

Introduz alterações na Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os artigos 10, 22, 30, 42 e 49 da Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, com as suas posteriores modificações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 10. O Comandante Geral, escolhido dentre oficiais do último posto da Corporação, é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Polícia Militar.

 

§ 1º Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no oficial mais antigo, o oficial escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

 

§ 2º O Comando Geral poderá também ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por Oficial Superior Combatente da ativa do Exército, proposto ao Ministro daquela Pasta pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, se sua patente for inferior a esse posto, observando-se o disposto no parágrafo 1º.

 

§ 4º O cargo de Comandante Geral será provido por ato do Governador do Estado após aprovação pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do Comando.

 

§ 5º Caso a escolha recaia em Oficial do Exército, sua nomeação será efetivada após decreto do Poder Executivo Federal que o coloque à disposição do Governo do Estado”.

 

“Art. 22 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) órgãos de apoio de saúde:

 

- Centro Médico-Hospitalar (CMH);

 

- Centro Odontológico (C ODONTO);

 

- Centro Farmacêutico (C FARM); e

 

- Centro de Apoio do Sistema de Saúde (CASIS)

........................................................................................................................”.

 

“Art. 30. O Centro de Assistência Social e o Colégio da Polícia Militar subordinam-se à Diretoria de Pessoal e têm a seu cargo a assistência social e educacional ao pessoal da Corporação e seus dependentes”.

 

“Art. 42. O Comando compreenderá:

 

I – Comandante; e

 

II – Estado-Maior.

 

Parágrafo único. O Estado-Maior será assim organizado:

 

I – Chefe;

 

II – Seção de Apoio Administrativo;

 

III – Seção de Operações; e

 

IV – Seção de Assuntos Civis”.

 

Art. 49...............................................................................................................

 

§ 1º Os oficiais constituem os seguintes Quadros:

 

I – Quadro de Oficiais Policiais-Militares-(QOPM);

 

II – Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF);

 

III – Quadro de Oficiais de Saúde, compreendendo:

 

a)      Quadro de Oficiais Médicos (QOM);

 

b)      Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);

 

c)      Quadro de Oficiais Farmacêuticos – (QOF);

 

d)     Quadro de Oficiais Veterinários – (QOV);

 

IV – Quadro de Capelães Policiais-Militares-(QCPM);

 

V – Quadro de Oficiais de Administração – (QOA);

 

VI – Quadro de Oficiais Especialistas – Músicos – (QOE-Mus)”.

 

          Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Polícia Militar de Pernambuco.

 

          Art. 3º O Comandante Geral disporá de um Tenente-Coronel Assistente e de um Capitão Ajudante de Ordens.

 

          Art. 4º Ficam transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) os cargos previstos na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar para o Quadro extinto por esta Lei.

 

          Art. 5º Os Policiais-Militares integrantes do Quadro extinto por esta Lei passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), nos graus hierárquicos em que se encontram, ocupando a posição relativa definida pela antiguidade nos mesmos.

 

          Art. 6º Fica substituída, nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974 , com as modificações posteriormente introduzidas, a expressão “Comando de Policiamento da Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” (CPM), mantidas as demais disposições dos referidos artigos.

 

Art. 7º Ficam revogados os artigos 56 e 57 da  Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, e renumerado para 56 o artigo 58 do mesmo diploma legal.

 

Art. 8º O Comandante Geral da Polícia Militar adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.