Texto Original



LEI Nº 9.818, DE 25 DE MARÇO DE 1986.

 

Modifica os dispositivos legais que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 53 e 86, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, e 73, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53. O direito a Gratificação ou Indenização de Representação é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 dias.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da Corporação, de policial militar que os tenha exercido por mais de 12 meses.

 

§ 2º A Gratificação ou Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias, somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum caso, ser percebida cumulativamente ou com qualquer outra de igual finalidade, e nem se incorpora ao soldo para fins de cálculo de quaisquer gratificações ou vantagens.”

 

“Art. 86. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3 - Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, percebida, há mais de um ano quando da passagem à inatividade.”

 

“Art. 73. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil nomeado do Secretário de Segurança Pública, quando afastado do cargo.

 

§ 2º Pela participação no Conselho Superior de Polícia, o funcionário policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado.”

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vedada a sua retroação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 25 de março de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Nelson Lucena de Oliveira

Walter Benjamim de Medeiros

Mauni Antônio Figueiredo

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.