Texto Original



LEI Nº 9.819 DE 8 DE ABRIL DE 1986.

 

Converte, em cruzados, os valores de vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam convertidos em cruzados e majorados em 8%, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

          Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de representação.

 

          Art. 3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único desta Lei, não estejam ali mencionados.

 

          Art. 4º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

          Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

         

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1986.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Filipe Carlos Domingues de Albuquerque

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Manoel Gomes Esteves

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Alexandre Kruse Grande Arruda

Paulo Roberto de Barros e Silva

Nelson da Malta

Luiz Collier

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.819

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

VENCIMENTO (EM CZS)

I – da MAGISTRATURA

a)Desembargador

8.874,98

b)Juiz de Direito da 3ª Entrância

7.717,38

c)Juiz de Direito da 2ª Entrância

7.015,80

d)Juiz de Direito da 1ª Entrância

6.377,99

II – do MINISTÉRIO PÚBLICO

a)Procurador Geral da Justiça

8.874,98

b)Procurador da Justiça

8.084,87

c)Promotor de Justiça da 3ª Entrância

7.349,88

d)Promotor de Justiça da 2ª Entrância

6.681,71

e) Promotor de Justiça da 1ª Entrância

6.074,28

III – do TRIBUNAL DE CONTAS

a)Conselheiro

8.874,98

b)Auditor

8.084,87

c)Procurador Geral

8.874,98

d)Procurador

8.084,87

e)Subprocurador

7.349,88

IV – de CARGOS AFINS

a)Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

8.874,98

b)Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal e Adjunto de Auditor Fiscal.

8.084,87

c)Auditor da Justiça Militar

7.717,38

d)Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

7.349,88

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.