LEI
Nº 9.819 DE 8 DE ABRIL DE 1986.
Converte,
em cruzados, os valores de vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério
Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos
afins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e de cargos afins ficam convertidos em cruzados e majorados
em 8%, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art.
2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de
Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de
representação.
Art.
3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos
funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos
no Anexo Único desta Lei, não estejam ali mencionados.
Art.
4º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado,
as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores
autárquicos.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de março de 1986.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Filipe
Carlos Domingues de Albuquerque
Gilberto
Marques Paulo
Luiz
de Sá Monteiro
Mauni
Antônio Figueiredo
Luciano
Maurício de Abreu
Manoel
Gomes Esteves
Antônio
Wanderley de Siqueira
Edgar
Arlindo de Mattos Oliveira
Arthur
Pio dos Santos Neto
Alexandre
Kruse Grande Arruda
Paulo
Roberto de Barros e Silva
Nelson
da Malta
Luiz
Collier
Francisco
Austerliano Bandeira de Mello
Marcelo
de Souza Luz
Walter
Benjamim de Medeiros
José
Almir Borges
Mauro
Ribeiro Godoy
Nelson
Lucena de Oliveira
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 9.819
TABELA
DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO
(EM CZS)
|
I
– da MAGISTRATURA
|
a)Desembargador
|
8.874,98
|
b)Juiz
de Direito da 3ª Entrância
|
7.717,38
|
c)Juiz
de Direito da 2ª Entrância
|
7.015,80
|
d)Juiz
de Direito da 1ª Entrância
|
6.377,99
|
II
– do MINISTÉRIO PÚBLICO
|
a)Procurador
Geral da Justiça
|
8.874,98
|
b)Procurador
da Justiça
|
8.084,87
|
c)Promotor
de Justiça da 3ª Entrância
|
7.349,88
|
d)Promotor
de Justiça da 2ª Entrância
|
6.681,71
|
e)
Promotor de Justiça da 1ª Entrância
|
6.074,28
|
III
– do TRIBUNAL DE CONTAS
|
a)Conselheiro
|
8.874,98
|
b)Auditor
|
8.084,87
|
c)Procurador
Geral
|
8.874,98
|
d)Procurador
|
8.084,87
|
e)Subprocurador
|
7.349,88
|
IV
– de CARGOS AFINS
|
a)Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor
Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
|
8.874,98
|
b)Procurador
dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública,
Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal e
Adjunto de Auditor Fiscal.
|
8.084,87
|
c)Auditor
da Justiça Militar
|
7.717,38
|
d)Advogado
de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
|
7.349,88
|