Texto Original



LEI Nº 9.821 DE 8 DE ABRIL DE 1986.

 

Fixa o efetivo do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública, acrescido dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei, ficam assim fixado:

 

I – Serviço Polícia Judiciária Grupo Ocupacional Autoridade Policial:

 

a)      30 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE;

b)      80 cargos de Delegado de Polícia de 1ª categoria, Padrão SPS-XIII;

c)      110 cargos de Delegado de Polícia de 2ª categoria, Padrão SPS-XII;

d)     160 cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, Padrão SPS-XI;

 

II – Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Investigações:

 

a)      385 cargos de Comissário de Polícia, Padrão SP-10;

b)      885 cargos de Agente de Polícia de 2ª classe, Padrão SP-9;

c)      1.430 cargos de Agente de Polícia de 3ª classe, Padrão SP-8;

d)     3.940 cargos de Agente de Polícia de 4ª classe, Padrão SP-7;

 

III – Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Preparação Processual:

a)      120 cargos de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Padrão SP-10;

b)      140 cargos de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão SP-9;

c)      220 cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão SP-8;

 

IV – Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Motorista Policial:

a)      130 cargos de Motorista Policial de 1ª Classe, Padrão SP-6;

b)      158 cargos de Motorista Policial de 2ª Classe, Padrão SP-5;

c)      173 cargos de Motorista Policial de 3ª Classe, Padrão SP-4;

 

V – Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Carceragem Policial:

a)      145 cargos de Carcereiro Policial de 1ª Classe, Padrão SP-3;

b)      180 cargos de Carcereiro Policial de 2ª Classe, Padrão SP-2;

 

VI – Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Medicina Legal:

a)      20 cargos de Médico Legista de 1ª Categoria, Padrão SPS-XIII;

b)      30 cargos de Médico Legista de 2ª Categoria, Padrão SPS-XII;

c)      50 cargos de Médico Legista de 3ª Categoria, Padrão SPS-XI;

 

VII – Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar:

a)      15 cargos de Auxiliar de Legista de 1ª Classe, Padrão SP-10;

b)      20 cargos de Auxiliar de Legista de 2ª Classe, Padrão SP-9;

c)      25 cargos de Auxiliar de Legista de 3ª Classe, Padrão SP-8;

 

VIII – Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Perícia Criminal:

a)      20 de cargos de Perito Criminal de 1ª Categoria, Padrão SPS-XIII;

b)      30 de cargos de Perito Criminal de 2ª Categoria, Padrão SPS-XII;

c)      50 de cargos de Perito Criminal de 3ª Categoria, Padrão SPS-XI;

 

IX – Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Perícia Auxiliar:

a)      22 cargos de Auxiliar de Perito de 1ª Classe, Padrão SP-10;

b)      25 cargos de Auxiliar de Perito de 2ª Classe, Padrão SP-9;

c)      30 cargos de Auxiliar de Perito de 3ª Classe, Padrão SP-8;

 

X – Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Identificação Policial:

a)      90 cargos de Datiloscopista Policial de 1ª Classe, Padrão SP-10;

b)      110 cargos de Datiloscopista Policial de 2ª Classe, Padrão SP-9;

c)      150 cargos de Datiloscopista Policial de 3ª Classe, Padrão SP-8;

 

XI – Serviço Telecomunicações Policiais, Grupo Ocupacional Operações de Telecomunicações:

a)      15 cargos de Operador de Telecomunicações de 1ª Classe, Padrão SP-10;

b)      22 cargos de Operador de Telecomunicações de 2ª Classe, Padrão SP-9;

c)      30 cargos de Operador de Telecomunicações de 3ª Classe, Padrão SP-8;

 

Art. 2º Os cargos, em comissão, de natureza policial, discriminados no Anexo I da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, serão providos por livre escolha do Governador do Estado  dentre os titulares dos cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao provimento dos cargos de direção dos Departamentos de Polícia Científica e de Administração e de suas respectivas Diretorias Executivas.

 

Art. 3º Fica criada, na estrutura básica do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a 3ª Comissão Permanente de Disciplina, a ser presidida por Delegado Especial de Polícia, padrão SPE.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni Antônio Figueiredo

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.