LEI
Nº 9.822 DE 8 DE ABRIL DE 1986.
Transforma,
extingue e cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A Procuradoria dos Feitos da Fazenda será dirigida por um Procurador Geral,
auxiliado e substituído, em suas ausências, faltas e impedimentos, por um
Procurador Geral Adjunto.
Art.
2º Para os fins de que trata o artigo anterior, o cargo de Procurador Geral dos
Feitos da Fazenda e da Saúde Pública e um cargo de Procurador dos Feitos da
Fazenda e da Saúde Pública, em comissão, passam a denominar-se de Procurador
Geral dos Feitos da Fazenda e Procurador Geral Adjunto dos Feitos da Fazenda.
Art.
3º Ficam extintos, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo,
dois cargos de Procurador dos Feitos da Fazenda e dois cargos de Procurador dos
Feitos da Fazenda e da Saúde Pública.
Art.
4º Passa a denominar-se de Procurador da Fazenda um cargo, efetivo, de
Procurador Judicial, integrante do quadro de lotação da Secretaria da Fazenda.
Art.
5º Os quantitativos dos cargos integrantes da Procuradoria dos Feitos da
Fazenda ficam assim fixados:
I
– de provimento em comissão:
-
um cargo de Procurador Geral dos Feitos da Fazenda;
-
um cargo de Procurador Adjunto dos Feitos da Fazenda.
II –
de provimento efetivo:
-
oito cargos de Procurador da Fazenda.
Parágrafo
único. As sínteses de atribuições, níveis de vencimentos, direitos e vantagens
dos cargos de que trata este artigo, são as atribuídas pela legislação em vigor
aos cargos ora transformados ou extintos, com as modificações introduzidas pela
presente Lei.
Art.
6º Aos atuais ocupantes dos cargos extintos, por força da presente Lei, fica
assegurado o imediato provimento nos cargos previstos no inciso II do artigo
anterior, pela forma nele estabelecida.
Art. 7º
Aos atuais titulares dos cargos de Advogado de Ofício e de Promotor de Justiça
que, há mais de cinco anos, têm exercício na Secretaria da Fazenda, executando
atividades delegadas de Procurador dos Feitos da Fazenda e de Procurador dos
Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, fica assegurado o provimento nos cargos
de Procurador da Fazenda, mediante transferência.
Art. 8º
Cumpridas as disposições da presente Lei, os cargos de Procurador da Fazenda,
vagos ou que vierem a vagar, serão providos mediante concurso público de provas
e títulos.
Art.
9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art.
10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO