LEI
Nº 9.823 DE 8 DE ABRIL DE 1986.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 208,66 (duzentos e
oito cruzados e sessenta e seis centavos) a ANTONIETA RODRIGUES BORBA, viúva de
MANOEL XAVIER BORBA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus
filhos menores, WEIDSON RODRIGUES BORBA, ELIANE RODRIGUES BORBA, EDJANE
RODRIGUES BORBA, EDVANE RODRIGUES BORBA e ETIENE RODRIGUES BORBA, a contar de
01 de dezembro de 1984.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200
|
-
Secretaria de Administração
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1206
|
-
Diretoria Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027
|
-
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
Pensionistas
|
.
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á
execução desta Lei.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Nelson
Lucena de Oliveira
Arthur
Pio dos Santos Neto
Luiz
de Sá Monteiro