Texto Original



LEI Nº 9.823 DE 8 DE ABRIL DE 1986.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 208,66 (duzentos e oito cruzados e sessenta e seis centavos) a ANTONIETA RODRIGUES BORBA, viúva de MANOEL XAVIER BORBA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores, WEIDSON RODRIGUES BORBA, ELIANE RODRIGUES BORBA, EDJANE RODRIGUES BORBA, EDVANE RODRIGUES BORBA e ETIENE RODRIGUES BORBA, a contar de 01 de dezembro de 1984.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200

- Secretaria de Administração

1206

- Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

.

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.

 

          Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena de Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Luiz de Sá Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.