Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.824 DE 17 DE ABRIL DE 1986.

 

Converte, em cruzados, os valores de vencimentos, soldo, salário e proventos do Pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, convertidos em cruzados, a partir de 1º de março de 1986, são os constantes dos anexos à presente Lei.

 

            Art. 2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

 

            Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em CZ$ 4.506,58 (quatro mil, quinhentos e seis cruzados e cinquenta e oito centavos), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9.808, de 24 de janeiro de 1986.

 

            Art. 4º O valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção, ficam reajustados em 8%.

 

            Art. 5º Ficam reajustados em 8% o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados nos Anexos da presente Lei.

 

Art. 6º As disposições da presente Lei aplicam-se aos valores de vencimento dos funcionários em disponibilidade, aos proventos dos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Filipe Carlos Domingues de Albuquerque

Gilberto Marques Paulo

Adonis Costa e Silva

Mauni Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Manoel Gomes Esteves

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Alexandre Kruse Grande Arruda

Ricardo Eugênio Ribeiro Samico

Nelson da Matta

Luiz Collier

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Márcio de Souza luz

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

 

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

NA – 1

963,14

NA – 2

1.059,46

NA – 3

1.165,40

 

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CZ$)

SP – I

963,14

SP – II

977,07

SP – III

983,60

SP – IV

1.062,96

SP – V

1.105,00

SP – VI

1.224,09

SP – VII

1.700,06

SP – VIII

1.951,93

SP – IX

2.093,60

SP – X

2.341,66

SPS – XI

5.601,11

SPS – XII

6.224,93

SPS – XIII

6.915,12

SPE

8.800,34

 

 

 

 

 

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

(Valores alterados pelo art. 5º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.Novos valores: reajuste de 20%, a partir de 1º/07/1996.)

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CZ$)

QF – I

1.990,60

QF – II

2.322,38

QF – III

2.654,13

QF – IV

3.981,19

QF – V

4.312,95

QF – VI

4.644,73

QF – VII

5.971,80

QF – VIII

6.303,55

QF – IX

6.635,30

 

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

NU – 2

2.888,17

NU – 3

2.945,94

NU – 4

3.004,86

NU – 5

3.064,96

NU – 6

4.020,00

NU – 7

4.623,00

NU – 8

5.316,45

 

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CZ$)

Professor

I  

M

1.814,40

Professor

II    

N

1.850,69

Professor

III      

O

1.887,70

Professor

IV       

P

1.925,45

Professor

V    

NU-3

2.945,94

Professor

VI   

NU-4

3.004,86

Professor

VII  

NU-6

4.020,00

Professor

VIII 

NU-7

4.623,00

Professor

IX   

NU-8

5.316,45

Especialista em Educação

I     

NU-2

2.888,17

Especialista em Educação

II   

NU-3

2.945,94

Especialista em Educação

III   

NU-4

3.004,86

Especialista em Educação

IV   

NU-6

4.020,00

Especialista em Educação

V    

NU-7

4.623,00

Especialista em Educação

VI    

NU-8

5.316,45

 

 

 

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CZ$)

Secretário Particular do Governador

886,52

Assessor de Gabinete

886,52

Ajudante de Ordem do Governador

965,26

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

965,26

Adjunto da Chefia da Casa Militar

886,52

Secretário de Gabinete

664,55

Secretária de Secretário de Estado

554,87

Chefe de Secretaria

445,20

Assistente de Gabinete

387,12

Oficial de Gabinete

387,12

Auxiliar de Gabinete

303,25

Ajudante A

283,89

Ajudante B

232,28

  • as pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela acrescido de 90%.

 

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CZ$)

CGC

4.964,22

DSC

3.704,21

DDC

3.273,34

DEC

3.056,58

CC-1

1.661,16

CC-2

1.439,47

CC-3

1.281,61

CC-4

1.270,55

CC-5

1.259,50

 

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CZ$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

111,15

FAG-2

160,60

FAG-3

209,94

FAG-4

259,39

FAG-5

333,45

Função Técnica Gratificada

FTG-1

185,21

FTG-2

259,39

FTG-3

333,45

FTG-4

407,52

FTG-5

481,58

 

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CZ$)

Professor

FS-I

1.814,40

Professor

FS-II

1.850,69

Professor

FS-III

1.887,70

Professor

FS-IV

1.925,45

Professor

FS-V

19,63*

Professor

FS-VI

20,03*

Professor

FS-VII

26,80*

Professor

FS-VIII

30,82*

Professor

FS-IX

35,44*

Especialista em Educação

FS-I

2.888,17

Especialista em Educação

FS-II

2.945,94

Especialista em Educação

FS-III

3.004,86

Especialista em Educação

FS-IV

4.020,00

Especialista em Educação

FS-V

4.623,00

Especialista em Educação

FS-VI

5.316,45

*salário-aula

 

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

SM-1

4.020,00

SM-2

4.623,00

SM-3

5.316,45

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.