LEI Nº 9.835, DE 12 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a
lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e
aposentadoria e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A lotação dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial,
unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, fica
assim fixada:
I
- relativamente aos serventuários de 3ª Entrância: correspondente aos valores
de vencimento fixados para os serventuários de Ofícios de Justiça
oficializados; (Percentual alterado pelo art. 22,
inciso I, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
II
- relativamente aos serventuários de 2ª Entrância: 80% dos valores fixados no
inciso anterior; (Percentual alterado pelo art. 22,
inciso II, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
III
- relativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 60% dos valores fixados no
inciso I. (Percentual alterado pelo art. 22, inciso
III, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
(Vide o art. 21 da Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007.)
Art.
2º Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, compulsória ou por invalidez, os
benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de
doze (12) meses de contribuição previdenciária, calculada sobre os novos níveis
de lotação.
Art.
3º Os servidores dos diversos Ofícios de Justiça devem comprovar, quando da
passagem à inatividade e para fins previstos nesta Lei, estarem atualizados com
os recolhimentos das contribuições para o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art.
4º A lotação, de que trata esta Lei, será automaticamente majorada nas mesmas
épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos servidores dos
Ofícios de Justiça oficializados.
Art. 5º As disposições da presente Lei
não se aplicam aos inativos.
Art.
6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz de Sá Monteiro
Arthur Pio dos Santos Neto
Adonis Costa e Silva