Texto Original



LEI Nº 9.838, DE 2 DE JULHO DE 1986.

 

Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES empréstimo no valor de 236.000 OTNs.

 

          Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão
ao Projeto de Recuperação, Modernização e Ampliação do Complexo Produtivo CILPE/GISA.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato.

 

          Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

          Art. 5º A fim de atender às despesas decorrentes do empréstimo de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite da operação contratada.

 

          Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

José Inácio da Silva

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.