LEI
Nº 9.839 DE 2 DE JULHO DE 1986.
Eleva
o valor da pensão que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da
pensão concedida a SYLA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE, viúva do ex-Procurador de
Justiça Arnaldo José Duarte.
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da
pensão atualmente paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco – IPSEP, a SYLA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE, viúva do
ex-Procurador de Justiça
Arnaldo José Duarte.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)
Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
1700
|
-
Secretaria da Fazenda
|
1705
|
-
Diretoria Geral das Finanças
|
1705.15814882.025
|
-
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.3.0
|
-
Transferências de Assistência e Previdência Social
|
Art.2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de
1986.)
Art.
3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação
suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de
1986.)
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz
de Sá Monteiro
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro