Texto Anotado



LEI Nº 9.839 DE 2 DE JULHO DE 1986.

 

Eleva o valor da pensão que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão concedida a SYLA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE, viúva do ex-Procurador de Justiça Arnaldo José Duarte.

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão atualmente paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, a SYLA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE, viúva do ex-Procurador de Justiça
Arnaldo José Duarte.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

1700

- Secretaria da Fazenda

1705

- Diretoria Geral das Finanças

1705.15814882.025

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.3.0

- Transferências de Assistência e Previdência Social  

 

Art.2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art. 3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.

 

Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.