Texto Original



LEI Nº 9.843 DE 3 DE JULHO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de julho de 1985, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 1.051,68 (hum mil e cinquenta e hum cruzados e sessenta e oito centavos), a EDNA DANTAS DE MAGALHÃES, genitora do ex-Segundo Tenente PM Frederico Carlos Jacob Júnior.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200

- Secretaria de Administração

1206

- Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

.

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.

 

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Nelson Lucena de Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.