Texto Atualizado



LEI Nº 9.844 DE 3 DE JULHO DE 1986.

 

Eleva o valor da pensão que especifica.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão concedida a Maria Alice Menelau Carvalho, viúva do Engenheiro Abdias Mendes de Carvalho.

 

          Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

2900 – Encargos Gerais do Estado

2901 – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

2901.15824952.029-8 – Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2-0 – Pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.927, de 5 de dezembro de 1986.)

 

          Art. 3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.

 

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Roldão Gomes Torres

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.