Texto Anotado



LEI Nº 9.845 DE 3 DE JULHO DE 1986.

 

Eleva o valor da pensão que especifica.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 1.608,00 (hum mil, seiscentos e oito cruzados) o valor da pensão concedida a Consuelo Cicco de Albuquerque, viúva do advogado e Professor Moacir Borges de Albuquerque.

 

          Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

1700

- Secretaria da Fazenda

1705

- Diretoria Geral das Finanças

1705.15814882.025

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.3.0

- Transferências de Assistência e Previdência Social  

 

Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

1700

Secretaria da Fazenda

1705

Diretoria Geral das Finanças

1705.15814882.025

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.3.0

Transferências de Assistência e Previdência Social

2900

Encargos Gerais do Estado

2901-7

Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029- 8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-0

Pensionista

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.010, de 25 de junho de 1987.)

 

          Art. 3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.

 

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.