LEI
Nº 9.845 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Eleva
o valor da pensão que especifica.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 1.608,00 (hum mil, seiscentos e oito cruzados) o valor
da pensão concedida a Consuelo Cicco de Albuquerque, viúva do advogado e
Professor Moacir Borges de Albuquerque.
Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
1700
|
Secretaria
da Fazenda
|
1705
|
Diretoria
Geral das Finanças
|
1705.15814882.025
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.3.0
|
Transferências
de Assistência e Previdência Social
|
2900
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901-7
|
Recurso
sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-
8
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-0
|
Pensionista
|
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
10.010, de 25 de junho de 1987.)
Art.
3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação
suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO
AMÉRICO DE MIRANDA
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro