LEI
Nº 9.846 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Concede
Pensão Especial.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 157,10 (cento e
cinquenta e sete cruzados e dez centavos) a CARMEM TEREZINHA REZENDE LIMA, companheira
do ex-Agente de Polícia, SP-9, LUIZ MONTEIRO DA COSTA E SILVA, e as filhas
menores do casal, LUIZE MARIA MONTEIRO DA COSTA E SILVA e MARIA ODETE MONTEIRO
DA COSTA E SILVA.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 08 de
abril de 1985, observado o disposto no artigo 2º da Lei
nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200
|
-
Secretaria de Administração
|
1206
|
-
Diretoria Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027
|
-
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
Pensionistas
|
.
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á
execução desta Lei.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO
AMÉRICO DE MIRANDA
Mauni
Antônio Figueiredo
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro