LEI
Nº 9.847 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Concede
Pensão Especial.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 172,42 (cento e setenta
e dois cruzados e quarenta e dois centavos), a NATALINA NEVES DE OLIVEIRA, viúva
do ex-Agente de Polícia, SP-9, JOSÉ JURANDIR DE OLIVEIRA e aos filhos menores
LUCIANA PAULA NEVES DE OLIVEIRA, JOSÉ JURANDIR DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA
DANIELA NEVES DE OLIVEIRA, a contar de 26 de setembro de 1985.
Parágrafo
único. A pensão prevista neste artigo será reajustada segundo a legislação
pertinente, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº
8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200
|
-
Secretaria de Administração
|
1206
|
-
Diretoria Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027
|
-
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
Pensionistas
|
.
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á
execução desta Lei.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO
AMÉRICO DE MIRANDA
Mauni
Antônio Figueiredo
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro