Texto Original



LEI Nº 9.847 DE 3 DE JULHO DE 1986.

 

Concede Pensão Especial.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 172,42 (cento e setenta e dois cruzados e quarenta e dois centavos), a NATALINA NEVES DE OLIVEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, SP-9, JOSÉ JURANDIR DE OLIVEIRA e aos filhos menores LUCIANA PAULA NEVES DE OLIVEIRA, JOSÉ JURANDIR DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA DANIELA NEVES DE OLIVEIRA, a contar de 26 de setembro de 1985.

 

          Parágrafo único. A pensão prevista neste artigo será reajustada segundo a legislação pertinente, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200

- Secretaria de Administração

1206

- Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

.

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.

 

          Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.

 

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Mauni Antônio Figueiredo

Arthur Pio dos Santos Neto

 Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.