LEI
Nº 9.854 DE 23 DE JULHO DE 1986.
Autoriza
a abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, em
favor da unidade orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de cruzados), destinado a viabilizar a transferência aos
Municípios da parcela que lhes cabe na arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o demonstrativo abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cz$ 1,00
2900-
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ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
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2902-5-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
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2902.16381812.206-9-
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Distribuição
da parcela do IPVA aos Municípios
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3.2.2.3-0
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Transferências
a Municípios
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50.000.000
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TOTAL
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50.000.000
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Art.
2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior são os provenientes da reestimativa, para o exercício de 1986, da
parcela de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, destinada aos Municípios, de acordo
com a seguinte classificação:
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM
Cz$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS
CORRENTES
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50.000.000
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1100.00.00
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Receita
Tributária
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50.000.000
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1110.00.00
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Impostos
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50.000.000
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1112.00.00
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Impostos sobre
o Patrimônio e a Renda
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50.000.000
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1112.05.00
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Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores
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50.000.000
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Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio
Carlos Bastos Monteiro
Paulo
Roberto de Barros e Silva