LEI Nº 9.855, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Autoriza a
contratação dos empréstimos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes empréstimos:
§ 1º Com a Agência
Especial de Financiamento Industrial – FINAME, no valor de Cz$ 12.705.219,60
(doze milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e dezenove cruzados e sessenta
centavos).
§ 2º Com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de 33.598,50
OTNs.
Art.
2º Os recursos resultantes das operações referidas no artigo anterior
destinar-se-ão
à implantação dos Sistemas de Informatização do Poder Judiciário, de
Identificação Civil e Criminal, de Controle das Mercadorias em Trânsito e de
Atendimento a Reclamações e Informações, alocados no Centro de Prestação de
Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa Pública vinculada à
Secretaria de Planejamento do Estado.
Art.
3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das
operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos contratos.
Art.
4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art.
5º A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o
artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento do corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados
correspondente ao limite das operações contratadas.
Art.
6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Paulo Roberto de Barros e Silva