Texto Original



LEI Nº 9.855, DE 23 DE JULHO DE 1986.

 

Autoriza a contratação dos empréstimos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes empréstimos:

 

§ 1º Com a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, no valor de Cz$ 12.705.219,60 (doze milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e dezenove cruzados e sessenta centavos).

 

§ 2º Com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de 33.598,50 OTNs.

 

          Art. 2º Os recursos resultantes das operações referidas no artigo anterior destinar-se-ão
à implantação dos Sistemas de Informatização do Poder Judiciário, de Identificação Civil e Criminal, de Controle das Mercadorias em Trânsito e de Atendimento a Reclamações e Informações, alocados no Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Planejamento do Estado.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos contratos.

 

          Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

          Art. 5º A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite das operações contratadas.

 

          Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.