Texto Original



LEI Nº 9.856, DE 23 DE JULHO DE 1986.

 

Altera o percentual da penalidade relativa ao não recolhimento do IPVA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 9.797, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de:

 

I – 10% (dez por cento) do valor do tributo, na hipótese de recolhimento espontâneo;

 

II – 30% (trinta por cento) do valor do tributo, na hipótese de o recolhimento decorrer de intimação da autoridade competente.

 

Parágrafo único. O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não pago no vencimento, fica acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.