LEI Nº 9.856, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Altera o
percentual da penalidade relativa ao não recolhimento do IPVA e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 9º da Lei nº 9.797, de 27 de dezembro de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento
do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de:
I
– 10% (dez por cento) do valor do tributo, na hipótese de recolhimento
espontâneo;
II
– 30% (trinta por cento) do valor do tributo, na hipótese de o recolhimento
decorrer de intimação da autoridade competente.
Parágrafo
único. O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
não pago no vencimento, fica acrescido de juros de mora, calculados à taxa de
1% (um por cento) ao mês.”
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro