LEI Nº 9.857, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Prorroga prazo
para concessão de incentivo fiscal e de estímulo financeiro a empreendimentos
industriais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986, o termo final do prazo para
concessão do incentivo fiscal e do estímulo financeiro de que tratam,
respectivamente, as Leis nºs 9.367, de 18 de novembro de
1983 e 9.403, de 08 de dezembro de 1983.
Parágrafo
único. Na concessão dos benefícios de que trata este artigo, serão respeitadas
as ressalvas previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo
1º, da Lei nº 9.367, de 18 de novembro de 1983,
e na alínea “b”, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei
nº 9.403, de 08 de dezembro de 1983.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele
que, na data da vigência da presente Lei, tenha menos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de
produção, se destine a obter:
I
– um único produto; ou
II
– uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias primas ou com
a utilização dos mesmos processos industriais.
Art.
3º A Lei nº 9.367, de 18 de novembro de 1983 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º Será deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título
de incentivo fiscal o percentual de 3% (três por cento), que será transferido
para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de
Pernambuco – DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e
administração dos aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de
pequenos e médios empreendimentos fabris, inclusive sob a forma de participação
societária.
.......................................................................................................
Art.
6º
...........................................................................................
§ 2º As participações acionárias, originárias do incentivo
fiscal de que trata esta Lei, poderão ser negociadas após o prazo de 2 (dois)
anos a contar da data de cada liberação efetuada, ao preço de subscrição,
acrescido de 30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro
Nacional – OTN’s correspondente ao período transcorrido.
.......................................................................................................
§ 4º A empresa detentora do benefício terá prioridade na
aquisição das ações de que trata o § 2º, observados os prazos e condições de
pagamento estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º
............................................................................................
§ 2º Além das penalidades previstas neste artigo, cumpre à
empresa responsável restituir ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação do órgão responsável, as quantias
irregularmente aplicadas, acrescidas da variação ocorrida nas Obrigações do
Tesouro Nacional – OTN’s e de juros de mora, calculados, a partir das
respectivas liberações, pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.”
Art.
4º O inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 9.403, de 08 de
dezembro de 1983, passa a ter a redação seguinte:
“Art.
5º ...................................................................................
V
– encargos financeiros: reajuste monetário equivalente a 30% (trinta por cento)
da variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s e juros de 3% (três por
cento) ao ano.”
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Élder Lins Teixeira
Antônio Carlos Bastos Monteiro