Texto Original



LEI Nº 9.857, DE 23 DE JULHO DE 1986.

 

Prorroga prazo para concessão de incentivo fiscal e de estímulo financeiro a empreendimentos industriais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986, o termo final do prazo para concessão do incentivo fiscal e do estímulo financeiro de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 9.367, de 18 de novembro de 1983 e 9.403, de 08 de dezembro de 1983.

 

          Parágrafo único. Na concessão dos benefícios de que trata este artigo, serão respeitadas as ressalvas previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, da Lei nº 9.367, de 18 de novembro de 1983, e na alínea “b”, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 9.403, de 08 de dezembro de 1983.

 

          Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele que, na data da vigência da presente Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:

 

          I – um único produto; ou

 

          II – uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais.

 

          Art. 3º A Lei nº 9.367, de 18 de novembro de 1983 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º Será deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título de incentivo fiscal o percentual de 3% (três por cento), que será transferido para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e administração dos aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de pequenos e médios empreendimentos fabris, inclusive sob a forma de participação societária.

 

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Art. 6º ...........................................................................................

 

§ 2º As participações acionárias, originárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, poderão ser negociadas após o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de cada liberação efetuada, ao preço de subscrição, acrescido de 30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s correspondente ao período transcorrido.

 

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§ 4º A empresa detentora do benefício terá prioridade na aquisição das ações de que trata o § 2º, observados os prazos e condições de pagamento estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º ............................................................................................

 

§ 2º Além das penalidades previstas neste artigo, cumpre à empresa responsável restituir ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do órgão responsável, as quantias irregularmente aplicadas, acrescidas da variação ocorrida nas Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s e de juros de mora, calculados, a partir das respectivas liberações, pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”

 

          Art. 4º O inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 9.403, de 08 de dezembro de 1983, passa a ter a redação seguinte:

 

 “Art. 5º ...................................................................................

 

V – encargos financeiros: reajuste monetário equivalente a 30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s e juros de 3% (três por cento) ao ano.”

 

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Élder Lins Teixeira

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.