Texto Original



LEI Nº 9.859, DE 11 DE AGOSTO DE 1986.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito de interesse de SUAPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito até o valor correspondente a 1.090.800 (hum milhão, noventa mil e oitocentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s .

 

          Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à conclusão das obras relativas ao cais industrial do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.

 

          Art. 3º Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE.

 

          Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações necessárias a cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.

 

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de agosto de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.