LEI
Nº 9.860 DE 12 DE AGOSTO DE 1986.
(Denominação
das áreas de proteção dos mananciais alteradas pelo art. 9º da Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987. Nova
denominação: áreas de reservas ecológicas e, portanto, sujeitas às
determinações da referida Lei.)
(Vide
o art. 1° da Lei n° 15.484, de 16 de abril de 2015
- altera a área referente ao lançamento cartográfico do perímetro da Mata do
Engenho Jardim nas ortofotocartas da Região Metropolitana do Recife nºs. 60-00,
60-50 e 69-55, conforme memoriais descritivos constantes do Anexo I da referida
Lei.)
Delimita
as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do
Recife, e estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei delimita as áreas necessárias à proteção dos mananciais de
interesse da Região Metropolitana do Recife - R.M.R., e disciplina condições
básicas para preservação dos respectivos recursos hídricos.
Parágrafo
único. As áreas necessárias à proteção dos mananciais são aquelas que, em razão
da precipitação pluviométrica, relevo, cobertura vegetal, uso e ocupação, são
susceptíveis de reter volume d´água em quantidade e qualidade compatível para o
consumo atual ou futuro da Região Metropolitana do Recife.
Art.
2º Os recursos hídricos relacionados ao artigo 3º e parágrafo único
destinam-se, prioritariamente, ao abastecimento da população da Região
Metropolitana do Recife.
Parágrafo
único. Será permitido o uso para irrigação, fins industriais ou lazer, desde
que não prejudique o abastecimento da população, obedecidos os critérios desta
Lei.
TÍTULO
II
DAS
ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
Art.
3º São definidas como áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região
Metropolitana do Recife, e como tais preservadas, as bacias hidrográficas
referentes aos corpos d´água relacionados no Quadro 1 do Anexo I desta Lei,
consideradas desde suas nascentes até os respectivos postos de captação.
Parágrafo
único. A proteção prevista se estenderá:
I -
aos aquíferos subterrâneos Beberibe e Barreiras;
II -
aos poços subsuperficiais e galerias filtrantes do Dois Irmãos.
Art.
4º Ficam delimitadas como áreas de proteção dos mananciais as contidas entre os
divisores de água do escoamento superficial, contribuintes dos corpos d´água
referidos no Quadro 1 do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos constantes
do Anexo III desta Lei.
§ 1º A
delimitação é extensiva às áreas de proteção ecológica, situadas parcialmente
dentro das linhas estabelecidas.
§ 2º
Consideram-se áreas de proteção ecológica aquelas que, pelas características de
flora e fauna, constituem fator relevante para o equilíbrio ecológico da Região
Metropolitana do Recife, assim classificadas:
I -
Área de Proteção Ambiental - aquela que, por sua natureza, exija tratamento
especial para preservar, recuperar ou revitalizar o meio ambiente;
II -
Área de Reserva Florestal ou Biológica - aquela que, pelas características de
sua flora, for considerada de preservação permanente, por ser indispensável à
proteção do equilíbrio ecológico.
Art.
5º Para fins de aproveitamento dos seus respectivos potenciais, as áreas de
proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife serão
subdivididas por categorias de uso.
Parágrafo
único. As áreas de proteção de mananciais de interesse da Região Metropolitana
do Recife, situadas fora dos limites territoriais da Região, serão objeto de
regulação própria onde se definirão as categorias em que as mesmas se
subdividirão e as respectivas restrições ao uso e ocupação do solo.
Art.
6º As áreas de proteção de mananciais de interesse da Região Metropolitana do
Recife, situadas dentro dos limites territoriais da Região, subdividem-se nas
áreas de categoria M1, M2 e M3.
Art.
7º As áreas de categorias M1 compreendem:
I - os
corpos d´água discriminados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei;
II - a
faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a
partir da linha de contorno correspondente ao nível de máxima enchente dos
reservatórios públicos existentes ou projetados;
III -
a faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a
partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos corpos d´água
relacionados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei, e dos seus afluentes primários;
IV -
os talvegues formadores da rede hidrográfica a ser protegida, com declividade
maior que 30% e as bordas dos tabuleiros;
V - as
áreas das reservas florestais ou biológicas situadas total ou parcialmente nas
áreas protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 2 do Anexo I, conforme
lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integra o Anexo III;
VI -
as áreas de proteção ambiental, total ou parcialmente situadas nas áreas
protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 3, do Anexo I, conforme
lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integram o Anexo III.
Parágrafo
único. Consideram-se afluentes primários dos rios e reservatórios referidos no
Quadro I do Anexo I:
I - os
corpos d´água diretamente tributários;
II -
os corpos d´água afluentes aos tributários diretos cuja afluência ocorra na
faixa de 100,00 m (cem metros) a que se referem os incisos II e III deste
artigo.
Art.
8º As áreas de categoria M2 compreendem as bacias hidrográficas contribuintes
dos rios e reservatórios referidos no Quadro 1, do Anexo I, desta Lei,
excluídas as áreas de categoria M1 e M3.
Art.
9º As áreas de categoria M3, definidas conforme lançamento cartográfico nos
mapas que integram o Anexo III, compreendem:
I - as
áreas urbanizáveis dos núcleos rurais metropolitanos e Arassoiaba, Três Ladeiras,
Nossa Senhora da Luz, Bonança, Massaranduba e Jussaral, quando situadas nas
áreas de proteção dos mananciais a que se refere esta Lei;
II -
as áreas já loteadas para fins urbanos, desde que aprovados os loteamentos
pelas respectivas prefeituras, em data anterior à vigência desta Lei;
III -
as áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, anterior
à data de vigência desta Lei.
§ 1º
Para efeito do inciso I deste artigo, são áreas urbanizáveis aquelas destinadas
à ocupação, uso ou exploração de natureza urbana.
§ 2º
Prevalecerão as restrições definidas para a categoria M1 quando de intersecção
entre áreas de categoria M1 e M3.
TÍTULO
III
DAS
NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO
Art.
10. Os imóveis localizados, parcial ou totalmente, nas áreas de proteção dos
mananciais, terão o parcelamento, uso e ocupação regulados conforme o
estabelecido nos Quadros 4, 5 e 6, do Anexo II, desta Lei.
Art.
11. Nas áreas de categoria M1, somente serão admitidos serviços, obras e
edificações, desde que relativos a:
I
- proteção dos corpos d´água e de suas margens;
II
- regularização de vazões com fins múltiplos e controle de cheias;
III
- ancoradouros de pequeno porte;
IV
- rampas de lançamento de barcos;
V
- praias artificiais;
VI
- “piers” e pontões de pesca;
VII
- viveiros e tanques para piscicultura;
VIII
- casas de bombas e tomadas d´água;
IX
- pequenos abrigos de barcos e serviços de apoio às sedes de clubes náuticos e
campestres.
Parágrafo
único. Nas áreas de categoria M1 somente é permitida a ampliação de serviços,
obras e edificações existentes, quando destinados às finalidades referidas
neste artigo.
Art.
12. Nas áreas de categoria M1, somente serão permitidas ampliações de
atividades produtivas se relativas à agricultura em pequena escala e à
aquicultura, excetuando-se culturas e plantas aquáticas, observado o disposto
no artigo 27.
Art.
13. Nas áreas de categoria M1, fica proibido, a qualquer título, o
desmatamento, remoção de cobertura vegetal existente e a movimentação de
terras, a menos que se destinem aos serviços, obras e edificações referidos no
artigo 11.
Art.
14. Nas áreas de categoria M2 e M3, são consideradas não edificáveis:
I
- as faixas laterais de 15,00m (quinze metros) de largura, medida em projeção
horizontal a partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos copos d
água;
II
- as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento).
Art.
15. Nas áreas de categoria M2, somente será permitida a remoção da cobertura
vegetal nos seguintes casos:
I
- para implantação das obras referentes a usos e serviços admitidos no Quadro 6
do Anexo II da presente Lei;
II
- para exploração agrícola, florestamento ou para substituição por outros
espécimes com finalidades estética, recreativa ou de proteção, desde que não
impliquem no comprometimento do regime hidrológico e da estabilidade do solo.
Art.
16. As operações de modificação do relevo deverão ser objeto de projeto
específico, submetido à aprovação da Companhia Pernambucana de Controle da
Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH e do
município respectivo.
TÍTULO IV
DAS POSTURAS
CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art.
17. As futuras edificações nas áreas de classe M2 deverão dispor de sistema
adequado para destinação de esgoto, com fossa séptica convencional, cujos
efluentes sejam dispostos no solo de uma das seguintes maneiras:
I
- por infiltração subterrânea, através de sumidouros ou poços absorventes;
II
- por irrigação subsuperficial, através de valas de infiltração.
Art.
18. Os efluentes dos sistemas públicos de esgoto sanitário deverão ser lançados
fora das áreas de proteção dos mananciais.
§
1º Nos casos em que o lançamento fora da área de proteção seja inviável,
somente será permitida a disposição de efluentes nas áreas de categoria M2 ou
M3, após receberem pelo menos tratamento a nível primário, seguido de
infiltração ou irrigação subsuperficial, assegurada a proteção do lençol
freático.
§
2º O lodo resultante dos processos de tratamento de esgoto dos sistemas
públicos ou particulares não poderá ser lançado nas áreas de proteção dos
mananciais.
Art.
19. Os sistemas particulares de esgotos não ligados aos sistema público deverão
ser operados, pelo menos, com fossas sépticas, construídas segundo normas
técnicas da CPRH, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços
absorventes, ou de irrigação subsuperficial, assegurada a proteção do lenços
freático.
§
1º Nas áreas não servidas por sistema público de esgotos sanitários ou de
estabelecimento d´água, a distância mínima entre o poço ou outro sistema de
captação d´água e o local de infiltração do efluente da fossa séptica será, no
mínimo, de 30 metros.
§
2º Os projetos de edificações e obras deverão detalhar o sistema de fossa
séptica ou de outro processo de tratamento, bem como o sistema de infiltração
de seu efluente, exigida a aprovação pela CPRH.
§
3º Os projetos de loteamento, edificações e obras deverão indicar as
localizações das captações d´água e das fossas sépticas.
Art.
20. Os resíduos sólidos, coletados por sistemas de limpeza pública, não poderão
ser lançados nas áreas de proteção dos mananciais.
§
1º Nas áreas não atendidas por sistemas públicos de coleta de lixo, o
lançamento de resíduos sólidos, decorrentes de atividade industrial, somente
será permitido com autorização da CPRH.
§
2º Os resíduos sólidos decorrentes da atividade comercial, de serviço e
residencial, desde que não removidos para fora das áreas de proteção dos
mananciais, deverão ser enterrados.
§
3º Nas áreas de categoria M1 não será permitido o lançamento ou a disposição
final de resíduos sólidos.
Art.
21. A CPRH estabelecerá limites às concentrações de nutrientes nos efluentes,
nos casos em que o manancial manifeste tendência à eutrofização acelerada,
caracterizada pelo desenvolvimento de vegetações macro ou microscópica,
prejudiciais à utilização d´água para abastecimento da população.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Art.
22. Nas áreas de categoria M1 não é permitida a utilização de fertilizantes
químicos ou defensivos agrícolas.
Parágrafo
único. No caso em que os mananciais atinjam níveis insatisfatórios de
eutrofização, toxidez ou nocividade de suas águas, a CPRH exigirá a redução da
área cultivada ou, se for o caso, proibirá o uso de fertilizantes ou de
defensivos agrícolas.
Art.
23. Nas áreas de proteção dos mananciais não será permitido o emprego de
aeronaves ou equipamentos que utilizem correntes de ar, a altas velocidades, na
aplicação de defensivos agrícolas.
Art.
24. Nas áreas de proteção dos mananciais não serão permitidas práticas
agrícolas com utilização de defensivos agrícolas que contenham substância
recalcitrante.
Art.
25. As quantidades para armazenamento de quaisquer produtos químicos nas áreas
de proteção dos mananciais, com risco para a qualidade das águas, serão
determinadas segundo critérios estabelecidos pela CPRH.
§
1º O transporte, armazenamento e manipulação dos produtos referidos obedecerão
a normas de segurança fixadas pela CPRH.
§
2º Os agentes responsáveis pela operação de canalização, ou pelos equipamentos
de transportes desses produtos, nas áreas de proteção, comunicarão
imediatamente à CPRH a ocorrência de acidentes, quando resulte dispersão.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
26. As atividades de prevenção, fiscalização e repressão no Estado, para a
proteção dos mananciais de interesse do abastecimento público, será exercida
pela CPRH.
Art.
27. Ficam sujeitos a licenciamento, autorização e fiscalização da CPRH, nos
termos desta Lei e da Lei Estadual nº 8.361, de 26 de
setembro de 1980, as atividades seguintes, que se pretenda empreender nas
áreas de proteção dos mananciais:
I
- obras de infra-estrutura ou de terraplanagem;
II
- obras de edificações;
III
- parcelamento do solo para qualquer fim;
IV
- atividades residenciais, de comércio e serviços institucionais ou
industriais;
V
- atividades de exploração agrícola, agroindustrial ou mineral, inclusive
captação d´água;
VI
- pecuária, suinocultura, avicultura ou aquicultura.
Art.
28. O licenciamento de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado à
CPRH, através de requerimento acompanhado de memorial descritivo, plantas e
demais dados necessários à compreensão do empreendimento.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da fiscalização por parte da CPRH, ficam isentas do
licenciamento de que trata este artigo:
I
- as atividades de pequeno porte, relacionadas à agricultura ou à criação de
animais, e vinculadas à estrutura de subsistência familiar, assim como aquelas
que não empreguem mais de dois trabalhadores;
II
- as atividades residenciais, de comércio e serviços, ou institucionais, que
impliquem em área total de construção igual ou inferior a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados).
Art.
29. O licenciamento das atividades mencionadas nos incisos I, III e IV, do
artigo 27, exceto as residenciais, desenvolvidas nas áreas de proteção dos
mananciais, definidas no artigo 3º, fica sujeito à prévia anuência da Fundação
de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.
Art.
30. O regulamento da presente Lei disporá sobre a concessão e renovação das
licenças, espécies e prazos de validade, obedecidas as normas contidas na
legislação em vigor.
Art.
31. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercido pelo
CPRH.
Parágrafo
único. A fiscalização poderá, mediante convênio, ser exercida por outros órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta do Estado, bem como por órgãos
da administração municipal.
Art.
32. Para efeito de controle da poluição ambiental e proteção dos recursos
hídricos, todos os estabelecimentos industriais, e atividades potencialmente
poluidoras, localizadas em área de proteção dos mananciais, estarão obrigados,
a partir da vigência desta lei, a prestar todas as informações atinentes
solicitadas pela CPRH, bem como permitir, aos agentes por ela credenciados, a
vistoria das suas instalações.
Art.
33. Qualquer pessoa física ou associação comunitária poderá apresentar denúncia
à CPRH, sobre violação das disposições desta Lei, especialmente quanto às
normas relativas a desmatamento, terraplanagem, uso do solo, parcelamento ou
instalações de qualquer natureza.
§
1º Para o procedimento investigatório, fica assegurado à CPRH o direito de
vistoria.
§
2º A CPRH proporcionará ao denunciante o conhecimento das investigações.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.
34. Os infratores das disposições desta Lei ou de seu regulamento, e demais
normas decorrentes, ficam sujeitos às penalidades de que trata o artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Lei nº 8.361, de 26 de setembro de
1980.
Parágrafo
único. Os infratores ficam, também, sujeitos às penalidades de embargo da obra
ou demolição da construção executada, sem autorização ou aprovação, ou em
desacordo com os projetos aprovados, respondendo ainda pelas despesas
decorrentes dessas providências.
TÍTULO VII
DAS DEFINIÇÕES
Art.
35. São adotadas, para efeito desta Lei, as seguintes definições:
I
- álveo-rego ou sulco por onde correm as águas do rio durante todo o ano;
II
- aquífero - manancial subterrâneo de água;
III
- assessoramento - processo de elevação da superfície do leito dos rios e
reservatórios por disposição de sedimentos;
IV
- bacia hidrográfica - área de drenagem de um curso d´água, ou lago, dotada de
um único exutório comum para o escoamento de águas superficiais;
V
- barragem de derivação - barreira de pequena altura, dotada de comportas, ou
mecanismos de controle, construída transversalmente a um curso d´água, com
desvio de águas para canais de tomada dos sistemas de captação para
abastecimento;
VI
- biodegradável - é todo composto que pode ser convertido em inorgânico ou
mineral por processos biológicos;
VII
- borda de tabuleiro - a faixa mínima de 30,00m (trinta metros) de largura
sobre o tabuleiro, a partir do ponto de inflexão da encosta com a chapada;
VIII
- captação a fio d´água - retirada da água de um rio através de tomada direta,
usando tabulação ou canal;
IX
- cabeceira - a área onde aflora os olhos d´água que dão origem a um curso
d´água;
X
- controle de cheias - dispositivos hidráulicos utilizados para conter o
excesso de descarga proveniente de chuvas intensas na bacia hidrográfica
contribuinte do curso d´água;
XI
- concentração de nutrientes - quantidade dos componentes de nitrogênio e
fósforo existentes nos efluentes líquidos que drenam para os mananciais;
XII
- corpo d´água - massa líquida ou a superfície correspondente ao leito dos
rios, riachos, canais, lagoas e reservatórios;
XIII
- defensivo agrícola - substância química utilizada para o combate às pragas
dos vegetais;
XIV
- desinfecção de efluentes - aplicação de agentes destruidores de
microorganismos em um determinado meio, com a finalidade de exterminar
bactérias e outros seres patogênicos;
XV
- desmembramento - subdivisão de gleba em lotes, com o aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de
circulação ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XVI
- divisor de águas - linha limite ou fronteira que separa as bacias de drenagem
ou hidrográficas adjacentes;
XVII
- efluentes - água servida que flue de um depósito ou de dispositivos de
tratamento;
XVIII
- equipamento comunitário - o bem público destinado à educação, cultura, saúde,
segurança, lazer e similares;
XIX
- equipamento urbano - o bem público destinado ao abastecimento de água,
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, sistema viário, rede
telefônica e gás canalizado;
XX
- erosão - trabalho mecânico ou químico de destruição do solo exercido por
águas correntes carregadas de sedimentos, por desfloramentos e modificações do
relevo;
XXI
- escoamento superficial - parte da precipitação da chuva que se escoa pela
superfície do solo, antes de atingir o corpo d´água;
XXII
- eutrofização - fenômeno natural que ocorre geralmente em reservatórios e
lagos e que consiste no seu amadurecimento pelo acúmulo de nutrientes
dissolvidos, principalmente fósforo e nitrogênio, necessários para o
crescimento das plantas aquáticas. Este processo pode ser acelerado por
descargas de nutrientes fornecidos pelo homem, como no caso de esgotos ou
resíduos de fertilizantes químicos;
XXIII
- fertilizantes químicos - substância que, adicionada ao solo para fins de
adubação, fornece composto que contém elementos à base de nitrogênio,
fósforo e potássio;
XXIV
- florestamento - plantio de árvores para a formação de florestas;
XXV
- formulação - solução química preparada com água como solvente, para posterior
aplicação como defensivo ou fertilizante agrícola;
XXVI
- infiltração subterrânea - a penetração de efluentes líquidos e águas de chuva
no solo;
XXVII
- irrigação subsuperficial - modalidades de disposição de efluentes líquidos no
subsolo através de drenos ou tubos com juntas abertas;
XXVIII
- jusante - na direção da corrente, rio abaixo;
XXIX
- lençol freático - aquífero subterrâneo, localizado à pequena profundidade e
submetido à pressão atmosférica normal;
XXX
- loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes;
XXXI
- montante da confluência - antes da confluência, no sentido oposto à corrente
do rio;
XXXII
- número mais provável de coliformes (NMP) - indicador do número estimativo de
bactérias, em uma amostra, expresso como densidade de organismos por 100 ml
existentes na água a ser potalizada para consumo;
XXXIII
- obras de regularização de vazões com fins múltiplos - obras de engenharia
fluvial com finalidade de direcionar o fluxo de uma corrente líquida em um
canal e regularizar a descarga do curso d´água num reservatório, visando à
irrigação, abastecimento ou controle de enchentes;
XXXIV
- parcelamento - subdivisão de uma gleba em unidades autônomas, denominadas lotes,
destinados à edificação, sob as modalidades de loteamento ou desmembramento;
XXXV
- padrões de balneabilidade - níveis de qualidade físico-químico-bacteriológica
estabelecidos em legislação específica, para as água a serem utilizadas por
banhistas;
XXXVI
- recurso hídrico - quantidade de águas superficiais ou subterrâneas
disponíveis para qualquer uso numa determinada região ou bacia hidrográfica;
XXXVII
- resíduo gasoso - componente atmosférico constituído principalmente por
partículas em suspensão, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio,
hidrocarbonetos, monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos;
XXXVIII
- resíduo líquido - esgoto bruto doméstico e industrial, bem como o lodo
resultante dos processos de tratamento;
XXXIX
- resíduo sólido - lixo doméstico, industrial e hospitalar;
XL
- sistema de captação de água - dispositivo hidráulico constituído de condutos
ou canais utilizados para a retirada de água de rios, poços e fontes para o
abastecimento, irrigação ou outros fins;
XLI
- sistema viário primário - malha rodoviária de porte metropolitano composta
por vias federais, estaduais e municipais, classificadas como vias expressas ou
arteriais;
XLII
- sistema viário secundário - malha viária de características locais, composta
por vias coletoras, vias locais ou vias de pedestres;
XLIII
- substâncias recalcitrantes - produtos químicos que, por não serem
excretáveis, apresentam a característica de acumulação progressiva nos
organismos;
XLIV
- sumidouro - poço escavado destinado a receber o efluente da fossa séptica e a
permitir sua infiltração lateral no subsolo através de aberturas nas suas
paredes de revestimento;
XLV
- tratamento biológico - método de tratamento utilizado para a depuração de
água residuária, utilizando microorganismos, tais como algas, bactérias, fungos
e protozoários, para a oxidação da matéria orgânica, transformando-a em
compostos minerais estáveis;
XLVI
- tratamento a nível primário - operações unitárias destinadas principalmente à
remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação,
digestão e remoção da unidade do lodo;
XLVII
- valas de infiltração - canais destinados a receber o efluente da fossa
séptica, através de tubulações convenientemente dispostas de modo a permitir
sua infiltração nas camadas superficiais do solo;
XLVIII
- zona de cristalino - formação geológica constituída de substrato rochoso;
XLIX
- zona do tabuleiro - área que se caracteriza pela presença de planaltos pouco
elevados, em geral arenosos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
36. As indústrias sediadas nas áreas de proteção dos mananciais deverão
apresentar, à CPRH, no prazo de 01 (um) ano, a partir da vigência desta Lei,
projeto sobre tratamento de seus efluentes.
§
1º As obras de disposição de efluentes deverão estar concluídas no prazo fixado
pela CPRH, após aprovação do projeto.
§
2º Comprovada a impossibilidade de implantação do projeto, a CPRH fará
Exposição de Motivos à autoridade imediatamente competente, sugerindo adoção de
providências excepcionais, a fim de resguardar o interesse público.
Art.
37. As instalações particulares de tratamento e disposição de esgotos a que se
refere o artigo 19, deverão estar em operação no prazo máximo de 01 (um) ano, a
partir da data de vigência desta Lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua
publicação.
Art.
39. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Romário
de Castro Dias Pereira
José
Severino Chaves
ANEXO
I
(Vide o art. 2° da Lei n° 15.484, de 16 de
abril de 2015 - altera o Quadro 3 do Anexo I, passando a vigorar com a
alteração constante no Anexo II da referida Lei.)
QUADRO 1 - “Corpos
d´água e correspondentes Bacias Hidrográficas definidas como Áreas de Proteção
dos Mananciais de Interesse da RMR”
QUADRO 2 -
“Áreas de Reservas Florestais ou Biológicas”
QUADRO 3 -
“Áreas de Proteção Ambiental”
QUADRO I
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
CORPOS D´ÁGUA E
CORRESPONDENTES BACIAS HIDROGRÁFICAS DEFINIDAS COMO ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS
MANANCIAIS DE INTERESSE DA RMR.
CORPOS D´ÁGUA
|
BACIAS
HIDROGRÁFICAS
|
NUMERAÇÃO DOS
PONTOS DE CAPTAÇÃO
|
COTA MÁXIMA DOS
RESERVATÓRIOS
|
MAPAS (1)
|
PREVISTOS
|
EXISTENTES
|
Rio Itapirema
|
Arataca
|
01
|
35,00
|
-
|
74-50; 74-55 (2)
|
Rio Jardim
|
Arataca
|
02
|
33,00
|
-
|
74-50; 74-55;
84-00;
84-05;
84-50
|
Rio Cumbé
|
Botafogo
|
03
|
75,00
|
-
|
63-55; 73-05; 73-55;
64-50; 74-00;
74-50
|
Rio Pilão
|
Botafogo
|
04
|
50,00
|
-
|
63-50; 63-55;
73-00; 73-05; 73-50; 73-55
|
Rio Catucá
|
Botafogo
|
05
|
-
|
64,50
|
62-55; 72-05;
63-50; 63-55; 73-00; 73-50; 73-55; 74-50- (2)
|
Rio Tabatinga
|
Igarassu
|
06
|
*
|
-
|
83-00; 83-05; 83-55
|
Rio Conga
|
Igarassu
|
07
|
*
|
-
|
83-00; 83-50
|
Rio Pitanga
|
Igarassu
|
08
|
-
|
*
|
72-05; 72-55;
73-50; 82-05; 82-55; 83-00; 83-50
|
Rio Utinga
|
Igarassu
|
09
|
-
|
*
|
72-00; 72-50;
72-55; 82-05; 82-55
|
Rio Barro Branco
|
Timbó
|
10
|
*
|
-
|
72-50; 72-55;
82-00; 82-05; 82-50; 82-55
|
Rio Paratibe
|
Paratibe
|
11
|
*
|
-
|
72-50; 82-00; 82-50
|
Rio Beberibe
|
Beberibe
|
12
|
38,60
|
-
|
71-55; 72-50;
81-05; 81-55; 82-00; 82-50
|
Rio Morno
|
Beberibe
|
13
|
40,00
|
-
|
81-00; 81-05;
81-50; 81-55
|
Rio Macacos
|
Beberibe
|
14
|
50,00
|
-
|
81-00; 81-05;
81-50; 81-55
|
Rio Dois Irmãos
|
Capibaribe
|
15
|
-
|
*
|
81-00; 81-05; 81-50;
81-55
|
Rio Muribara
|
Capibaribe
|
16
|
*
|
-
|
61-50; 71-00
|
Rio Várzea do Una
|
Capibaribe
|
17
|
111,70
|
-
|
60-05; 60-55;
61-00; 61-50
|
Rio Tapacurá
|
Capibaribe
|
18
|
-
|
104,00
|
50-55; 51-50;
60-05; 61-00
|
Rio Jangadinha
|
Tejipió
|
19
|
-
|
24,00
|
70-50; 70-55;
80-00; 80-05
|
Rio Mussaíba
|
Jaboatão
|
20
|
-
|
*
|
70-05; 70-50;
70-55; 71-00; 71-50
|
Rio Duas Unas
|
Jaboatão
|
21
|
-
|
70,00
|
60-00; 60-05;
60-50; 60-55; 70-00; 70-05; 70-50; 70-55
|
Rio Carnijó
|
Jaboatão
|
22
|
*
|
-
|
60-50; 69-55; 70-00;
79-05
|
Rio Mangaré
|
Jaboatão
|
23
|
*
|
-
|
69-55; 79-05;
70-00; 70-50; 79-55
|
Rio Salgadinho
|
Jaboatão
|
24
|
*
|
-
|
79-00; 79-05;
79-50; 79-55; 89-05
|
Rio Jaboatão
|
Jaboatão
|
25
|
136,50
|
-
|
50-50; 50-00;
59-50; 59-55; 60-00; 60-05
|
Rio Gurjaú-S.
Brás
|
Pirapama
|
26
|
86,00
|
-
|
59-50; 59-55;
60-00; 60-50; 69-00; 69-05; 69-50; 69-55; 79-00; 79-05
|
Rio Gurjaú
|
Pirapama
|
27
|
-
|
60,00
|
78-05; 79-00; 79-05; 68-05; 68-55;
69-00; 69-50; 78-05
|
Rio Pirapama
|
Pirapama
|
29
|
60,00
|
-
|
58-00; 58-05;
58-50; 58-55; 59-00; 59-50; 59-55; 69-00; 69-50; 68-00; 69-05; 68-50; 68-55
(2)
|
Rio Utinga de
Cima
|
Pirapama
|
30
|
*
|
-
|
67-05; 67-55;
68-00; 68-50;
|
Rio Massagana
|
Massagana
|
31
|
-
|
63,00
|
67-55; 77-05
(2)
|
Rio Rita
|
Massagana
|
32
|
-
|
37,70
|
67-55; 77-00;
70-05 (2)
|
Rio Ipojuca
|
Ipojuca
|
33
|
(4)
|
-
|
(3)
|
Captação a fio d´água
84-05 - Referência à Carta Altimétrica
que contém a indicação do Ponto de Captação.
(1) - Constituídos por Cartas
Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração
equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico
Metropolitano.
(2) - A parte da bacia
hidrográfica que extrapola os limites da RMR será objeto de mapeamento
específico quando da sua regulação (art. 5º, parágrafo único).
(3) - A bacia hidrográfica do Rio
Ipojuca, que extrapola totalmente os limites da RMR, será objeto de mapeamento
específico quando de sua regulação (art. 5º, parágrafo único).
(4) - Cota não definida,
dependendo de estudo específico.
QUADRO 2
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ÁREAS DE RESERVAS FLORESTAIS OU
BIOLÓGICAS
DENOMINAÇÃO DAS
MATAS
|
BACIA
HIDROGRÁFICA
|
SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA
|
MUNICÍPIO
|
ÁREA (há)
|
MAPAS (1)
|
Usina São José
|
Botafogo
|
Rio Catucá
|
Igarassu
|
323,30
|
73-50; 83-00
|
Miritiba
|
Botafogo
|
Rio Botafogo
|
Abreu e Lima
|
472,20
|
63-50
|
Dois Irmãos
|
Beberibe
|
Rio Beberibe
|
Recife
|
394,03
|
81-00; 81-05;
81-50; 81-55
|
Camocim
|
Capibaribe
|
Rio Tapacurá
|
São Lourenço da
Mata
|
60,06
|
51-50
|
Engenho Tapacurá
|
Capibaribe
|
Rio Muribeca
|
São Lourenço da
Mata
|
409,93
|
61-50; 71-00
|
Tapacurá
|
Capibaribe
|
Rio Várzea do Una
|
São Lourenço da
Mata
|
300,87
|
61-00; 61-50;
60-05; 60-55
|
Toró
|
Capibaribe
|
Rio Tapacurá
|
São Lourenço da
Mata
|
80,70
|
50-55; 60-05
|
Jangadinha
|
Tejipió
|
Rio Mussaíba
|
Jaboatão
|
214,45
|
70-50; 70-55;
80-00; 80-05
|
Engenho
Salgadinho
|
Jaboatão
|
Rio Salgadinho
|
Jaboatão
|
300,48
|
79-50
|
Sistema Gurjaú
|
Pirapama
|
Rio Salgadinho
|
Cabo/Jaboatão/
Moreno
|
1.106,10
|
78-05; 79-00;
79-05
|
Caraúna
|
Pirapama
|
Rio Gurjaú
|
Moreno
|
190,60
|
69-50; 69-55
|
Engenho Moreninha
|
Jaboatão
|
Rio Duas Unas
|
Moreno
|
91,27
|
60-50
|
Serra do Cotovelo
|
Pirapama
|
Rio Pirapama
|
Cabo/Moreno
|
938,25
|
58-55; 59-50;
59-55
|
Serra do Cumaru
|
Pirapama
|
Rio Gurjaú
|
Cabo/Moreno
|
457,12
|
59-50; 69-00
|
Bom Jardim
|
Pirapama
|
Rio Gurjaú
|
Cabo
|
277,10
|
79-00; 68-55;
69-50
|
Urucu
|
Pirapama
|
Rio Pirapama
|
Cabo
|
527,53
|
58-05; 59-00
|
Massaíba
|
Jaboatão
|
Rio Massaíba
|
Jaboatão
|
287,50
|
70-50; 70-55;
80-00; 80-05
|
(1) Constituídos
por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei,
com numeração equivalente as ortofotocartas na escala 1:10.000 do Sistema
Cartográfico Metropolitano.
DENOMINAÇÃO DAS
MATAS
|
BACIA
HIDROGRÁFICA
|
SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA
|
MUNICÍPIO
|
AREA (ha)
|
MAPAS (1)
|
Cumbé de Cima
|
Botafogo
|
Rio Pilão
|
Igarassu
|
190,36
|
73-05
|
Engenho Canoas
|
Botafogo
|
Rio Pilão
|
Igarassu/Abreu e
Lima
|
467,52
|
73-00; 73-05
|
Aldeia
|
Botafogo
|
Rio Botafogo
|
Abreu e Lima
|
1.429,36
|
73-00; 63-50;
62-55;. 72-05
|
Mamucaia
|
Capibaribe
|
Rio Muribara
|
São Lourenço da
Mata
|
272,16
|
71-00; 71-50
|
Círculo Militar
|
Tejipió
|
Rio Tejipió
|
Recife
|
392,04
|
70-55; 71-00;
71-50
|
Jardim
|
Jaboatão
|
Rio Carnijó
|
Moreno
|
507,44
|
60-00; 60-50;
69-55
|
Manassu
|
Jaboatão
|
Rio Manassu e
Massaíba
|
Jaboatão
|
254,60
|
70-55
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Constituídos por Cartas
Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração
equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico
Metropolitano.
ANEXO
II
QUADRO 4 - “Modelo
de Parcelamento para as Áreas de Proteção dos Mananciais”
QUADRO 5 - “Normas
Específicas de Parcelamento - Áreas de Proteção Ambiental”
QUADRO 6 - “Modelo
de Ocupação e Uso para as Áreas de Proteção dos Mananciais”
QUADRO 4
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
MODELO DE
PARCELAMENTO PARA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
|
LOCALIZAÇÃO
|
ESTRUTURA
DE PARCELAMENTO
|
A-3
|
3-A-1
|
A
|
1
|
q
|
OBS.
|
tAL
|
tAp(2)
|
tAL
|
tAp(2)
|
CATEGORIA M1
|
0.75
|
0.25
|
(I)
|
-
|
(4)
|
-
|
-
|
(3)
|
CATEGORIA M2
|
0.75
|
0,25
|
(I)
|
-
|
(4)
|
-
|
-
|
-
|
CATEGORIA M3
|
0.65
|
0.35
|
0.65
|
0.35
|
600(5)
|
20
|
250
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LEGENDA
A - Superfície da
área a ser parcelada, em há
tAL-Taxa de área
loteada (máxima)
tAp-Taxa mínima
de área de uso público
a-Área mínima
exigida do lote, em m2
l-largura mínima
exigida do lote, em m
q-Dimensão máxima
permitida de quadra (comprimento ou largura), em m.
|
OBSERVAÇÕES
(1) Não é permitido o loteamento,
podendo apenas desmembrar.
(2) As áreas e equipamentos
comunitários não podendo ter largura inferior a 50m, e somente poderão ser
descontínuas quando estiverem afastadas entre si em mais de 200m, podendo
entretanto, serem cortadas pelo sistema viário.
(3) Os imóveis que contenham áreas
contíguas aos reservatórios ou cursos d´água numa extensão superior a 500m
(quinhentos metros), deverão localizar a área verde de uso público ou parte
dela na faixa de categoria M1 garantindo assim o acesso público ao manancial.
(4) Fração mínima de parcelamento
definida pelo INCRA.
(5) Para as áreas de categoria M3,
situadas nas bacias hidrográficas dos rios Beberibe, Mornos e Macacos, a área
mínima exigida do lote deverá ser de 5.000m2.
No caso de
propriedades em condomínio, deverá ser observado, a densidade líquida máxima
de duas unidades residenciais por hectare.
|
QUADRO 5
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
NORMAS ESPECÍFICAS
DE PARCELAMENTO-ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
LOCALIZAÇÃO
|
A-59
|
50-A-S
|
A-S
|
a
|
tAP
tAc td
|
tAP
tAc td
|
tAP
tAc td
|
MATAS
|
0,95
0,05 0,1
|
0,95
0,05 0,15
|
-
- 0,20
|
(1)
|
LEGENDA
A - Superfície da
área a ser parcelada, em há.
tAP - Taxa mínima
de área parcelada
tAc - Taxa máxima
de área de circulação (vias)
td - Taxa máxima de
desmatamento ou aterro, englobado a tAc
a - Área mínima da
parcela (lote)
OBSERVAÇÃO: (1)
Fração mínima de parcelamento (FMP) definida pelo INCRA.