Texto Original



LEI Nº 9.860 DE 12 DE AGOSTO DE 1986.

 

Delimita as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, e estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei delimita as áreas necessárias à proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife – R.M.R., e disciplina condições básicas para preservação dos respectivos recursos hídricos.

 

          Parágrafo único. As áreas necessárias à proteção dos mananciais são aquelas que, em razão da precipitação pluviométrica, relevo, cobertura vegetal, uso e ocupação, são susceptíveis de reter volume d´água em quantidade e qualidade compatível para o consumo atual ou futuro da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 2º Os recursos hídricos relacionados no artigo 3º e parágrafo único destinam-se, prioritariamente, ao abastecimento da população da Região Metropolitana do Recife.

 

          Parágrafo único. Será permitido o uso para irrigação, fins industriais ou lazer, desde que não prejudique o abastecimento da população, obedecidos os critérios desta Lei.

 

TÍTULO II

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS

 

          Art. 3º São definidas como áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, e como tais preservadas, as bacias hidrográficas referentes aos corpos d´água relacionados no Quadro 1 do Anexo I desta Lei, consideradas desde suas nascentes até os respectivos postos de captação.

 

          Parágrafo único. A proteção prevista se estenderá:

 

          I - aos aquíferos subterrâneos Beberibe e Barreiras;

 

          II - aos poços subsuperficiais e galerias filtrantes do Dois Irmãos.

 

          Art. 4º Ficam delimitadas como áreas de proteção dos mananciais as contidas entre os divisores de água do escoamento superficial, contribuintes dos corpos d´água referidos no Quadro 1 do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos constantes do Anexo III desta Lei.

 

          § 1º A delimitação é extensiva às áreas de proteção ecológica, situadas parcialmente dentro das linhas estabelecidas.

 

          § 2º Consideram-se áreas de proteção ecológica aquelas que, pelas características de flora e fauna, constituem fator relevante para o equilíbrio ecológico da Região Metropolitana do Recife, assim classificadas:

 

          I - Área de Proteção Ambiental – aquela que, por sua natureza, exija tratamento especial para preservar, recuperar ou revitalizar o meio ambiente;

 

          II - Área de Reserva Florestal ou Biológica – aquela que, pelas características de sua flora, for considerada de preservação permanente, por ser indispensável à proteção do equilíbrio ecológico.

 

          Art. 5º Para fins de aproveitamento dos seus respectivos potenciais, as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife serão subdivididas por categorias de uso.

 

          Parágrafo único. As áreas de proteção de mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, situadas fora dos limites territoriais da Região, serão objeto de regulação própria onde se definirão as categorias em que as mesmas se subdividirão e as respectivas restrições ao uso e ocupação do solo.

 

          Art. 6º As áreas de proteção de mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, situadas dentro dos limites territoriais da Região, subdividem-se nas áreas de categoria M1, M2 e M3.

 

          Art. 7º As áreas de categorias M1 compreendem:

 

          I - os corpos d´água discriminados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei;

 

          II - a faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de máxima enchente dos reservatórios públicos existentes ou projetados;

 

          III - a faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos corpos d´água relacionados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei, e dos seus afluentes primários;

 

          IV - os talvegues formadores da rede hidrográfica a ser protegida, com declividade maior que 30% e as bordas dos tabuleiros;

 

          V - as áreas das reservas florestais ou biológicas situadas total ou parcialmente nas áreas protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 2 do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integra o Anexo III;

 

          VI - as áreas de proteção ambiental, total ou parcialmente situadas nas áreas protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 3, do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integram o Anexo III.

 

          Parágrafo único. Consideram-se afluentes primários dos rios e reservatórios referidos no Quadro I do Anexo I:

 

          I - os corpos d´água diretamente tributários;

 

          II - os corpos d´água afluentes aos tributários diretos cuja afluência ocorra na faixa de 100,00 m (cem metros) a que se referem os incisos II e III deste artigo.

 

          Art. 8º As áreas de categoria M2 compreendem as bacias hidrográficas contribuintes dos rios e reservatórios referidos no Quadro 1, do Anexo I, desta Lei, excluídas as áreas de categoria M1 e M3.

 

          Art. 9º As áreas de categoria M3, definidas conforme lançamento cartográfico nos mapas que integram o Anexo III, compreendem:

 

          I - as áreas urbanizáveis dos núcleos rurais metropolitanos e Arassoiaba, Três Ladeiras, Nossa Senhora da Luz, Bonança, Massaranduba e Jussaral, quando situadas nas áreas de proteção dos mananciais a que se refere esta Lei;

 

          II - as áreas já loteadas para fins urbanos, desde que aprovados os loteamentos pelas respectivas prefeituras, em data anterior à vigência desta Lei;

 

          III - as áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, anterior à data de vigência desta Lei.

 

          § 1º Para efeito do inciso I deste artigo, são áreas urbanizáveis aquelas destinadas à ocupação, uso ou exploração de natureza urbana.

 

          § 2º Prevalecerão as restrições definidas para a categoria M1 quando de intersecção entre áreas de categoria M1 e M3.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO

 

          Art. 10. Os imóveis localizados, parcial ou totalmente, nas áreas de proteção dos mananciais, terão o parcelamento, uso e ocupação regulados conforme o estabelecido nos Quadros 4, 5 e 6, do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 11. Nas áreas de categoria M1, somente serão admitidos serviços, obras e edificações, desde que relativos a:

 

I - proteção dos corpos d´água e de suas margens;

 

II - regularização de vazões com fins múltiplos e controle de cheias;

 

III - ancoradouros de pequeno porte;

 

IV - rampas de lançamento de barcos;

 

V - praias artificiais;

 

VI - “piers” e pontões de pesca;

 

VII - viveiros e tanques para piscicultura;

 

VIII - casas de bombas e tomadas d´água;

 

IX - pequenos abrigos de barcos e serviços de apoio às sedes de clubes náuticos e campestres.

 

Parágrafo único. Nas áreas de categoria M1 somente é permitida a ampliação de serviços, obras e edificações existentes, quando destinados às finalidades referidas neste artigo.

 

Art. 12. Nas áreas de categoria M1, somente serão permitidas ampliações de atividades produtivas se relativas à agricultura em pequena escala e à aquicultura, excetuando-se culturas e plantas aquáticas, observado o disposto no artigo 27.

 

Art. 13. Nas áreas de categoria M1, fica proibido, a qualquer título, o desmatamento, remoção de cobertura vegetal existente e a movimentação de terras, a menos que se destinem aos serviços, obras e edificações referidos no artigo 11.

 

Art. 14. Nas áreas de categoria M2 e M3, são consideradas não edificáveis:

 

I - as faixas laterais de 15,00m (quinze metros) de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos copos d água;

 

II - as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento).

 

Art. 15. Nas áreas de categoria M2, somente será permitida a remoção da cobertura vegetal nos seguintes casos:

 

I - para implantação das obras referentes a usos e serviços admitidos no Quadro 6 do Anexo II da presente Lei;

 

II - para exploração agrícola, florestamento ou para substituição por outros espécimes com finalidades estética, recreativa ou de proteção, desde que não impliquem no comprometimento do regime hidrológico e da estabilidade do solo.

 

Art. 16. As operações de modificação do relevo deverão ser objeto de projeto específico, submetido à aprovação da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH e do município respectivo.

 

TÍTULO IV

DAS POSTURAS

 

CAPÍTULO I

DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

 

Art. 17. As futuras edificações nas áreas de classe M2 deverão dispor de sistema adequado para destinação de esgoto, com fossa séptica convencional, cujos efluentes sejam dispostos no solo de uma das seguintes maneiras:

 

I - por infiltração subterrânea, através de sumidouros ou poços absorventes;

 

II - por irrigação subsuperficial, através de valas de infiltração.

 

Art. 18. Os efluentes dos sistemas públicos de esgoto sanitário deverão ser lançados fora das áreas de proteção dos mananciais.

 

§ 1º Nos casos em que o lançamento fora da área de proteção seja inviável, somente será permitida a disposição de efluentes nas áreas de categoria M2 ou M3, após receberem pelo menos tratamento a nível primário, seguido de infiltração ou irrigação subsuperficial, assegurada a proteção do lençol freático.

 

§ 2º O lodo resultante dos processos de tratamento de esgoto dos sistemas públicos ou particulares não poderá ser lançado nas áreas de proteção dos mananciais.

 

Art. 19. Os sistemas particulares de esgotos não ligados aos sistema público deverão ser operados, pelo menos, com fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas da CPRH, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes, ou de irrigação subsuperficial, assegurada a proteção do lenços freático.

 

§ 1º Nas áreas não servidas por sistema público de esgotos sanitários ou de estabelecimento d´água, a distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação d´água e o local de infiltração do efluente da fossa séptica será, no mínimo, de 30 metros.

 

§ 2º Os projetos de edificações e obras deverão detalhar o sistema de fossa séptica ou de outro processo de tratamento, bem como o sistema de infiltração de seu efluente, exigida a aprovação pela CPRH.

 

§ 3º Os projetos de loteamento, edificações e obras deverão indicar as localizações das captações d´água e das fossas sépticas.

 

Art. 20. Os resíduos sólidos, coletados por sistemas de limpeza pública, não poderão ser lançados nas áreas de proteção dos mananciais.

 

§ 1º Nas áreas não atendidas por sistemas públicos de coleta de lixo, o lançamento de resíduos sólidos, decorrentes de atividade industrial, somente será permitido com autorização da CPRH.

 

§ 2º Os resíduos sólidos decorrentes da atividade comercial, de serviço e residencial, desde que não removidos para fora das áreas de proteção dos mananciais, deverão ser enterrados.

 

§ 3º Nas áreas de categoria M1 não será permitido o lançamento ou a disposição final de resíduos sólidos.

 

Art. 21. A CPRH estabelecerá limites às concentrações de nutrientes nos efluentes, nos casos em que o manancial manifeste tendência à eutrofização acelerada, caracterizada pelo desenvolvimento de vegetações macro ou microscópica, prejudiciais à utilização d´água para abastecimento da população.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

Art. 22. Nas áreas de categoria M1 não é permitida a utilização de fertilizantes químicos ou defensivos agrícolas.

 

Parágrafo único. No caso em que os mananciais atinjam níveis insatisfatórios de eutrofização, toxidez ou nocividade de suas águas, a CPRH exigirá a redução da área cultivada ou, se for o caso, proibirá o uso de fertilizantes ou de defensivos agrícolas.

 

Art. 23. Nas áreas de proteção dos mananciais não será permitido o emprego de aeronaves ou equipamentos que utilizem correntes de ar, a altas velocidades, na aplicação de defensivos agrícolas.

 

Art. 24. Nas áreas de proteção dos mananciais não serão permitidas práticas agrícolas com utilização de defensivos agrícolas que contenham substância recalcitrante.

 

Art. 25. As quantidades para armazenamento de quaisquer produtos químicos nas áreas de proteção dos mananciais, com risco para a qualidade das águas, serão determinadas segundo critérios estabelecidos pela CPRH.

 

§ 1º O transporte, armazenamento e manipulação dos produtos referidos obedecerão a normas de segurança fixadas pela CPRH.

 

§ 2º Os agentes responsáveis pela operação de canalização, ou pelos equipamentos de transportes desses produtos, nas áreas de proteção, comunicarão imediatamente à CPRH a ocorrência de acidentes, quando resulte dispersão.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 26. As atividades de prevenção, fiscalização e repressão no Estado, para a proteção dos mananciais de interesse do abastecimento público, será exercida pela CPRH.

 

Art. 27. Ficam sujeitos a licenciamento, autorização e fiscalização da CPRH, nos termos desta Lei e da Lei Estadual nº 8.361, de 26 de setembro de 1980, as atividades seguintes, que se pretenda empreender nas áreas de proteção dos mananciais:

 

 I - obras de infra-estrutura ou de terraplanagem;

 

II - obras de edificações;

 

III - parcelamento do solo para qualquer fim;

 

IV - atividades residenciais, de comércio e serviços institucionais ou industriais;

 

V - atividades de exploração agrícola, agroindustrial ou mineral, inclusive captação d´água;

 

VI - pecuária, suinocultura, avicultura ou aquicultura.

 

Art. 28. O licenciamento de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado à CPRH, através de requerimento acompanhado de memorial descritivo, plantas e demais dados necessários à compreensão do empreendimento.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização por parte da CPRH, ficam isentas do licenciamento de que trata este artigo:

 

I - as atividades de pequeno porte, relacionadas à agricultura ou à criação de animais, e vinculadas à estrutura de subsistência familiar, assim como aquelas que não empreguem mais de dois trabalhadores;

 

II - as atividades residenciais, de comércio e serviços, ou institucionais, que impliquem em área total de construção igual ou inferior a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados).

 

Art. 29. O licenciamento das atividades mencionadas nos incisos I, III e IV, do artigo 27, exceto as residenciais, desenvolvidas nas áreas de proteção dos mananciais, definidas no artigo 3º, fica sujeito à prévia anuência da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM.

 

Art. 30. O regulamento da presente Lei disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de validade, obedecidas as normas contidas na legislação em vigor.

 

Art. 31. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será exercido pela CPRH.

 

Parágrafo único. A fiscalização poderá, mediante convênio, ser exercida por outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado, bem como por órgãos da administração municipal.

 

Art. 32. Para efeito de controle da poluição ambiental e proteção dos recursos hídricos, todos os estabelecimentos industriais, e atividades potencialmente poluidoras, localizadas em área de proteção dos mananciais, estarão obrigados, a partir da vigência desta lei, a prestar todas as informações atinentes solicitadas pela CPRH, bem como permitir, aos agentes por ela credenciados, a vistoria das suas instalações.

 

Art. 33. Qualquer pessoa física ou associação comunitária poderá apresentar denúncia à CPRH, sobre violação das disposições desta Lei, especialmente quanto às normas relativas a desmatamento, terraplanagem, uso do solo, parcelamento ou instalações de qualquer natureza.

 

§ 1º Para o procedimento investigatório, fica assegurado à CPRH o direito de vistoria.

 

§ 2º A CPRH proporcionará ao denunciante o conhecimento das investigações.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 34. Os infratores das disposições desta Lei ou de seu regulamento, e demais normas decorrentes, ficam sujeitos às penalidades de que trata o artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.361, de 26 de setembro de 1980.

 

Parágrafo único. Os infratores ficam, também, sujeitos às penalidades de embargo da obra ou demolição da construção executada, sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo ainda pelas despesas decorrentes dessas providências.

 

TÍTULO VII

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 35. São adotadas, para efeito desta Lei, as seguintes definições:

 

I - álveo-rego ou sulco por onde correm as águas do rio durante todo o ano;

 

II - aquífero – manancial subterrâneo de água;

 

III - assessoramento – processo de elevação da superfície do leito dos rios e reservatórios por disposição de sedimentos;

 

IV - bacia hidrográfica – área de drenagem de um curso d´água, ou lago, dotada de um único exutório comum para o escoamento de águas superficiais;

 

V - barragem de derivação – barreira de pequena altura, dotada de comportas, ou mecanismos de controle, construída transversalmente a um curso d´água, com desvio de águas para canais de tomada dos sistemas de captação para abastecimento;

 

VI - biodegradável – é todo composto que pode ser convertido em inorgânico ou mineral por processos biológicos;

 

VII - borda de tabuleiro - a faixa mínima de 30,00m (trinta metros) de largura sobre o tabuleiro, a partir do ponto de inflexão da encosta com a chapada;

 

VIII - captação a fio d´água – retirada da água de um rio através de tomada direta, usando tabulação ou canal;

 

IX - cabeceira – a área onde aflora os olhos d´água que dão origem a um curso d´água;

 

X - controle de cheias – dispositivos hidráulicos utilizados para conter o excesso de descarga proveniente de chuvas intensas na bacia hidrográfica contribuinte do curso d´água;

 

XI - concentração de nutrientes – quantidade dos componentes de nitrogênio e fósforo existentes nos efluentes líquidos que drenam para os mananciais;

 

XII - corpo d´água – massa líquida ou a superfície correspondente ao leito dos rios, riachos, canais, lagoas e reservatórios;

 

XIII - defensivo agrícola – substância química utilizada para o combate às pragas dos vegetais;

 

XIV - desinfecção de efluentes – aplicação de agentes destruidores de microorganismos em um determinado meio, com a finalidade de exterminar bactérias e outros seres patogênicos;

 

XV - desmembramento – subdivisão de gleba em lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XVI - divisor de águas – linha limite ou fronteira que separa as bacias de drenagem ou hidrográficas adjacentes;

 

XVII - efluentes – água servida que flue de um depósito ou de dispositivos de tratamento;

 

XVIII - equipamento comunitário – o bem público destinado à educação, cultura, saúde, segurança, lazer e similares;

 

XIX - equipamento urbano – o bem público destinado ao abastecimento de água, esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, sistema viário, rede telefônica e gás canalizado;

 

XX - erosão – trabalho mecânico ou químico de destruição do solo exercido por águas correntes carregadas de sedimentos, por desfloramentos e modificações do relevo;

 

XXI - escoamento superficial – parte da precipitação da chuva que se escoa pela superfície do solo, antes de atingir o corpo d´água;

 

XXII - eutrofização - fenômeno natural que ocorre geralmente em reservatórios e lagos e que consiste no seu amadurecimento pelo acúmulo de nutrientes dissolvidos, principalmente fósforo e nitrogênio, necessários para o crescimento das plantas aquáticas. Este processo pode ser acelerado por descargas de nutrientes fornecidos pelo homem, como no caso de esgotos ou resíduos de fertilizantes químicos;

 

XXIII - fertilizantes químicos - substância que, adicionada ao solo para fins de adubação, fornece composto que contém elementos à base           de nitrogênio, fósforo e potássio;

 

XXIV - florestamento – plantio de árvores para a formação de florestas;

 

XXV - formulação – solução química preparada com água como solvente, para posterior aplicação como defensivo ou fertilizante agrícola;

 

XXVI - infiltração subterrânea – a penetração de efluentes líquidos e águas de chuva no solo;

 

XXVII - irrigação subsuperficial – modalidades de disposição de efluentes líquidos no subsolo através de drenos ou tubos com juntas abertas;

 

XXVIII - jusante – na direção da corrente, rio abaixo;

 

XXIX - lençol freático – aquífero subterrâneo, localizado à pequena profundidade e submetido à pressão atmosférica normal;

 

XXX - loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XXXI - montante da confluência – antes da confluência, no sentido oposto à corrente do rio;

 

XXXII - número mais provável de coliformes (NMP) – indicador do número estimativo de bactérias, em uma amostra, expresso como densidade de organismos por 100 ml existentes na água a ser potalizada para consumo;

 

XXXIII - obras de regularização de vazões com fins múltiplos – obras de engenharia fluvial com finalidade de direcionar o fluxo de uma corrente líquida em um canal e regularizar a descarga do curso d´água num reservatório, visando à irrigação, abastecimento ou controle de enchentes;

 

XXXIV - parcelamento – subdivisão de uma gleba em unidades autônomas, denominadas lotes, destinados à edificação, sob as modalidades de loteamento ou desmembramento;

 

XXXV - padrões de balneabilidade – níveis de qualidade físico-químico-bacteriológica estabelecidos em legislação específica, para as água a serem utilizadas por banhistas;

 

XXXVI - recurso hídrico – quantidade de águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer uso numa determinada região ou bacia hidrográfica;

 

XXXVII - resíduo gasoso - componente atmosférico constituído principalmente por partículas em suspensão, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos;

 

XXXVIII - resíduo líquido – esgoto bruto doméstico e industrial, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento;

 

XXXIX - resíduo sólido – lixo doméstico, industrial e hospitalar;

 

XL - sistema de captação de água – dispositivo hidráulico constituído de condutos ou canais utilizados para a retirada de água de rios, poços e fontes para o abastecimento, irrigação ou outros fins;

 

XLI - sistema viário primário – malha rodoviária de porte metropolitano composta por vias federais, estaduais e municipais, classificadas como vias expressas ou arteriais;

 

XLII - sistema viário secundário – malha viária de características locais, composta por vias coletoras, vias locais ou vias de pedestres;

 

XLIII - substâncias recalcitrantes – produtos químicos que, por não serem excretáveis, apresentam a característica de acumulação progressiva nos organismos;

 

XLIV - sumidouro – poço escavado destinado a receber o efluente da fossa séptica e a permitir sua infiltração lateral no subsolo através de aberturas nas suas paredes de revestimento;

 

XLV -  tratamento biológico – método de tratamento utilizado para a depuração de água residuária, utilizando microorganismos, tais como algas, bactérias, fungos e protozoários, para a oxidação da matéria orgânica, transformando-a em compostos minerais estáveis;

 

XLVI - tratamento a nível primário – operações unitárias destinadas principalmente à remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão e remoção da unidade do lodo;

 

XLVII - valas de infiltração – canais destinados a receber o efluente da fossa séptica, através de tubulações convenientemente dispostas de modo a permitir sua infiltração nas camadas superficiais do solo;

 

XLVIII - zona de cristalino – formação geológica constituída de substrato rochoso;

 

XLIX - zona do tabuleiro – área que se caracteriza pela presença de planaltos pouco elevados, em geral arenosos.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. As indústrias sediadas nas áreas de proteção dos mananciais deverão apresentar, à CPRH, no prazo de 01 (um) ano, a partir da vigência desta Lei, projeto sobre tratamento de seus efluentes.

 

§ 1º As obras de disposição de efluentes deverão estar concluídas no prazo fixado pela CPRH, após aprovação do projeto.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de implantação do projeto, a CPRH fará Exposição de Motivos à autoridade imediatamente competente, sugerindo adoção de providências excepcionais, a fim de resguardar o interesse público.

 

Art. 37. As instalações particulares de tratamento e disposição de esgotos a que se refere o artigo 19, deverão estar em operação no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência desta Lei.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 39. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de agosto de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Romário de Castro Dias Pereira

José Severino Chaves

 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO 1 – “Corpos d´água e correspondentes Bacias Hidrográficas definidas como Áreas de Proteção dos Mananciais de Interesse da RMR”

 

QUADRO 2 – “Áreas de Reservas Florestais ou Biológicas”

 

QUADRO 3 – “Áreas de Proteção Ambiental”

 

 

QUADRO I

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

CORPOS D´ÁGUA E CORRESPONDENTES BACIAS HIDROGRÁFICAS DEFINIDAS COMO ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DE INTERESSE DA RMR.

 

CORPOS D´ÁGUA

 

BACIAS HIDROGRÁFICAS

NUMERAÇÃO DOS PONTOS DE CAPTAÇÃO

COTA MÁXIMA DOS RESERVATÓRIOS

MAPAS (1)

PREVISTOS

EXISTENTES

Rio Itapirema

Arataca

01

35,00

-

74-50; 74-55 (2)

Rio Jardim

 

02

33,00

-

74-50; 74-55; 84-00;

84-05;

84-50

Rio Cumbé

Botafogo

03

75,00

-

63-55; 73-05; 73-55;

64-50; 74-00; 74-50

Rio Pilão

 

04

50,00

-

63-50; 63-55; 73-00; 73-05; 73-50; 73-55

Rio Catucá

 

05

-

64,50

62-55; 72-05; 63-50; 63-55; 73-00; 73-50; 73-55; 74-50- (2)

Rio Tabatinga

Igarassu

06

*

-

83-00; 83-05; 83-55

Rio Conga

 

07

*

-

83-00; 83-50

Rio Pitanga

 

08

-

*

72-05; 72-55; 73-50; 82-05; 82-55; 83-00; 83-50

Rio Utinga

 

09

-

*

72-00; 72-50; 72-55; 82-05; 82-55

Rio Barro Branco

Timbó

10

*

-

72-50; 72-55; 82-00; 82-05; 82-50; 82-55

Rio Paratibe

Paratibe

11

*

-

72-50; 82-00; 82-50

Rio Beberibe

Beberibe

12

38,60

-

71-55; 72-50; 81-05; 81-55; 82-00; 82-50

Rio Morno

Beberibe

13

40,00

-

81-00; 81-05; 81-50; 81-55

Rio Macacos

Beberibe

14

50,00

-

81-00; 81-05; 81-50; 81-55

Rio Dois Irmãos

Capibaribe

15

-

*

81-00; 81-05; 81-50; 81-55

Rio Muribara

 

16

*

-

61-50; 71-00

Rio Várzea do Una

 

17

111,70

-

60-05; 60-55; 61-00; 61-50

Rio Tapacurá

 

18

-

104,00

50-55; 51-50; 60-05; 61-00

Rio Jangadinha

Tejipió

19

-

24,00

70-50; 70-55; 80-00; 80-05

Rio Mussaíba

Jaboatão

20

-

*

70-05; 70-50; 70-55; 71-00; 71-50

Rio Duas Unas

 

21

-

70,00

60-00; 60-05; 60-50; 60-55; 70-00; 70-05; 70-50; 70-55

Rio Carnijó

 

22

*

-

60-50; 69-55; 70-00; 79-05

Rio Mangaré

 

23

*

-

69-55; 79-05; 70-00; 70-50; 79-55

Rio Salgadinho

 

24

*

-

79-00; 79-05; 79-50; 79-55; 89-05

Rio Jaboatão

 

25

136,50

-

50-50; 50-00; 59-50; 59-55; 60-00; 60-05

Rio Gurjaú-S. Brás

Pirapama

26

86,00

-

59-50; 59-55; 60-00; 60-50; 69-00; 69-05; 69-50; 69-55; 79-00; 79-05

Rio Gurjaú

Pirapama

27

-

60,00

78-05; 79-00; 79-05; 68-05; 68-55; 69-00; 69-50; 78-05

Rio Manoel Gonçalvel

 

28

*

-

68-05;

68-55;

69-00;

69-50;

78-05

Rio Pirapama

 

29

60,00

-

58-00; 58-05; 58-50; 58-55; 59-00; 59-50; 59-55; 69-00; 69-50; 68-00; 69-05; 68-50; 68-55 (2)

Rio Utinga de Cima

 

30

*

-

67-05; 67-55; 68-00; 68-50;

Rio Massagana

Massagana

31

-

63,00

67-55; 77-05 (2)

Rio Rita

 

32

-

37,70

67-55; 77-00; 70-05 (2)

Rio Ipojuca

Ipojuca

33

(4)

-

(3)

 

Captação a fio d´água

84-05 – Referência à Carta Altimétrica que contém a indicação do Ponto de Captação.

 

(1) - Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.

 

(2) - A parte da bacia hidrográfica que extrapola os limites da RMR será objeto de mapeamento específico quando da sua regulação (art. 5º, parágrafo único).

 

(3) - A bacia hidrográfica do Rio Ipojuca, que extrapola totalmente os limites da RMR, será objeto de mapeamento específico quando de sua regulação (art. 5º, parágrafo único).

 

(4) - Cota não definida, dependendo de estudo específico.

 

 

QUADRO 2

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

ÁREAS DE RESERVAS FLORESTAIS OU BIOLÓGICAS

 

DENOMINAÇÃO DAS MATAS

BACIA HIDROGRÁFICA

SUB-BACIA HIDROGRÁFICA

MUNICÍPIO

ÁREA (há)

MAPAS (1)

Usina São José

Botafogo

Rio Catucá

Igarassu

323,30

73-50; 83-00

Miritiba

Botafogo

Rio Botafogo

Abreu e Lima

472,20

63-50

Dois Irmãos

Beberibe

Rio Beberibe

Recife

394,03

81-00; 81-05; 81-50; 81-55

Camocim

Capibaribe

Rio Tapacurá

São Lourenço da Mata

60,06

51-50

Engenho Tapacurá

Capibaribe

Rio Muribeca

São Lourenço da Mata

409,93

61-50; 71-00

Tapacurá

Capibaribe

Rio Várzea do Una

São Lourenço da Mata

300,87

61-00; 61-50; 60-05; 60-55

Toró

Capibaribe

Rio Tapacurá

São Lourenço da Mata

80,70

50-55; 60-05

Jangadinha

Tejipió

Rio Mussaíba

Jaboatão

214,45

70-50; 70-55; 80-00; 80-05

Engenho Salgadinho

Jaboatão

Rio Salgadinho

Jaboatão

300,48

79-50

Sistema Gurjaú

Pirapama

Rio Salgadinho

Cabo/Jaboatão/

Moreno

1.106,10

78-05; 79-00; 79-05

Caraúna

Pirapama

Rio Gurjaú

Moreno

190,60

69-50; 69-55

Engenho Moreninha

Jaboatão

Rio Duas Unas

Moreno

91,27

60-50

Serra do Cotovelo

Pirapama

Rio Pirapama

Cabo/Moreno

938,25

58-55; 59-50; 59-55

Serra do Cumaru

Pirapama

Rio Gurjaú

Cabo/Moreno

457,12

59-50; 69-00

Bom Jardim

Pirapama

Rio Gurjaú

Cabo

277,10

79-00; 68-55; 69-50

Urucu

Pirapama

Rio Pirapama

Cabo

527,53

58-05; 59-00

Mossaíba

Jaboatão

Rio Mossaíba

Jaboatão

287,50

70-50; 70-55; 80-00; 80-05

 

(1) Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.

 

DENOMINAÇÃO DAS MATAS

 

BACIA HIDROGRÁFICA

SUB-BACIA HIDROGRÁFICA

MUNICÍPIO

ÁREA (ha)

MAPAS (1)

Cumbé de Cima

Botafogo

Rio Pilão

Igarassu

190,36

73-05

Engenho Canoas

Botafogo

Rio Pilão

Igarassu/Abreu e Lima

467,52

73-00; 73-05

Aldeia

Botafogo

Rio Botafogo

Abreu e Lima

1.429,36

73-00; 63-50; 62-55;. 72-05

Mamucaia

Capibaribe

Rio Muribara

São Lourenço da Mata

272,16

71-00; 71-50

Círculo Militar

Tejipió

Rio Tejipió

Recife

392,04

70-55; 71-00; 71-50

Jardim

Jaboatão

Rio Carnijó

Moreno

507,44

60-00; 60-50; 69-55

Manassu

Jaboatão

Rio Manassu e Massaíba

Jaboatão

254,60

70-55

(1)   Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO 4 – “Modelo de Parcelamento para as Áreas de Proteção dos Mananciais”

QUADRO 5 – “Normas Específicas de Parcelamento – Áreas de Proteção Ambiental”

QUADRO 6 – “Modelo de Ocupação e Uso para as Áreas de Proteção dos Mananciais”

 

QUADRO 4

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

MODELO DE PARCELAMENTO PARA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS

LOCALIZAÇÃO

ESTRUTURA DE PARCELAMENTO

A-3

 

3-A-1

A

1

q

OBS.

tAL

tAp(2)

tAL

tAp(2)

CATEGORIA M1

0.75

0.25

(I)

-

(4)

-

-

(3)

CATEGORIA M2

0.75

0,25

(I)

-

(4)

-

-

-

CATEGORIA M3

0.65

0.35

0.65

0.35

600(5)

20

250

-

 

LEGENDA

A -Superfície da área a ser parcelada, em há

tAL-Taxa de área loteada (máxima)

tAp-Taxa mínima de área de uso público

a-Área mínima exigida do lote, em m2

l-largura mínima exigida do lote, em m

q-Dimensão máxima permitida de quadra (comprimento ou largura), em m.

OBSERVAÇÕES

(1)   Não é permitido o loteamento, podendo apenas desmembrar.

(2)   As áreas e equipamentos comunitários não podendo ter largura inferior a 50m, e somente poderão ser descontínuas quando estiverem afastadas entre si em mais de 200m, podendo entretanto, serem cortadas pelo sistema viário.

(3)   Os imóveis que contenham áreas contíguas aos reservatórios ou cursos d´água numa extensão superior a 500m (quinhentos metros), deverão localizar a área verde de uso público ou parte dela na faixa de categoria M1 garantindo assim o acesso público ao manancial.

(4)   Fração mínima de parcelamento definida pelo INCRA.

(5)   Para as áreas de categoria M3, situadas nas bacias hidrográficas dos rios Beberibe, Mornos e Macacos, a área mínima exigida do lote deverá ser de 5.000m2.

No caso de propriedades em condomínio, deverá ser observado, a densidade líquida máxima de duas unidades residenciais por hectare.

 

 

QUADRO 5

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

NORMAS ESPECÍFICAS DE PARCELAMENTO-ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

LOCALIZAÇÃO

A-50

 

50-A-S

A-S

 

a

tAP        tAc        td

tAP        tAc        td

tAP        tAc        td

MATAS

0,95      0,05       0,1

0,95       0,05      0,15

  -             -        0,20

(1)

 

LEGENDA

 

A - Superfície da área a ser parcelada, em há.

tAP - Taxa mínima de área parcelada       

tAc - Taxa máxima de área de circulação (vias)

td - Taxa máxima de desmatamento ou aterro, englobado a tAc

a - Área mínima da parcela (lote)

 

OBSERVAÇÃO: (1) Fração mínima de parcelamento (FMP) definida pelo INCRA.

 

 


QUADRO 6

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

MODELO DE OCUPAÇÃO E USO PARA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS

 

ESTRUTURA DE OCUPAÇÃO

 

 

 

 

LOCALIZAÇÃO

INDICADORES

USOS

To

Tu

A

Dhb

RESIDENCIAL

COMÉRCIO/

SERVIÇOS

INDUSTRIAL

AGRÍCOLA

HORTIFRUTÍCULA

GRANJEIRO

PECUÁRIA

LAZER

PSICULTURA

FLORESTA/

PRESERV.

EXTRAÇÃO MINERAL

INSTITUCIONAL/

SOCIAL

OBS.

M1

M2

M3

 

-

0.12

0.40

0.30

0.20

-

0.36

0.80

0.90

0.60

(10)

(10)

600

5.000

10.000

-

5

60

60

60

I(3)

A

A

A

A

I(3)

A(7)

A

A

A

I(3)

T(8)

I

T(8)

T(8)

T(5)

T(4)

A

A

A

T(5)

A

I

A

A

I(3)

A

I

A

A

I(3)

T

I

I

I

T(6)

A

A

A

A

A

A

I

A

A

A

A

A

A

A

I

T

T

T

T

I(3)

T(9)

A

A

A

(1)     (2)

(1)     (2)

(1) (2)(11)

(1) (2)(11)

(1) (2)(11)

 

LEGENDA

to - taxa mínima de ocupação por edificações equivalente à relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote.

tu- taxa máxima de utilização para edificação equivalente à relação entre a área de construção e a área do lote.

a- área mínima do lote em m2.

Dhb-densidade residencial bruta máxima

A-Uso permitido

T-Uso tolerado

I-Uso proibido

 

OBSERVAÇÃO GERAL:

 

          Os usos e respectivos indicadores estabelecidos no quadro acima, estão subordinados ao disposto na Lei Federal nº 4771, de 15.09.65 – Código Florestal, nos termos em que a mesma for mais restritiva.

 

 

OBSERVAÇÕES:

(1)   - Os imóveis pré-existentes com áreas inferiores à área mínima estabelecida para a zona poderão ter os usos e as ocupações estabelecidas no quadro acima respeitando-se, entretanto, os limites máximos de ocupação.

(2)   - Os usos tolerados estão sujeitos à análise especial dos órgãos competentes de acordo com o estabelecido nesta Lei.

(3)   - Uso proibido no que se refere à implantação de edificações ou instalações diretamente relacionadas a esse fim.

(4)   - Desde que a utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas não venha comprometer a qualidade da água para abastecimento da população.

(5)   - Desde que em pequena escala e não se utilize de fertilizantes ou defensivos agrícolas.

(6)   - As atividades de lazer restringem-se a pesca, excursionismo exceto campismo, esportes náuticos, excetuando-se os que utilizam barcos a motor, e natação.

(7)   - Exceto comércio atacadista.

(8)   - Desde que utilize matéria prima local, resultante em efluente biodegradável e fique assegurada a capacidade de autodepuração do corpo receptor.

(9)   - Exceto para equipamentos sociais de saúde pública (hospitais, sanatórios, etc.), ressalvados os destinados ao atendimento das populações locais e desde que não sejam especializados no tratamento de doenças transmissíveis.

(10)             - Fração mínima de parcelamento definido pelo INCRA.

(11)             - Para as áres de categoria M3 situadas nas bacias hidrográficas dos rios Beberibe, Morno, e Macacos, deverão ser observados os indicadores urbanísticos referentes ao uso e ocupação para as áreas de expansão urbana constantes da Lei Municipal nº 14.511 da Cidade do Recife.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.