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LEI Nº 15

LEI Nº 9.861, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais no Complexo Industrial Portuário de SUAPE. (Fundo extinto pelo art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

§ 1º O órgão gestor do FDS será a Empresa SUAPE, empresa pública criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

 

§ 1º O órgão gestor do FDS será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.083, de 16 de junho de 1994.)

 

§ 2º O FDS será operado segundo critérios propostos pelas Secretarias da Fazenda e de Indústria, Comércio e Minas e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Pernambuco – CONDIC.

 

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei, para consecução dos seus objetivos, assegurará, a critério do Poder Executivo, estímulos financeiros para implantação, funcionamento, ampliação ou modernização de empresas localizadas no Complexo Industrial Portuário de SUAPE, responsáveis por empreendimento industrial novo, destinado à produção de bem sem similar.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

1. empreendimento industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:

 

a) um único produto; ou

 

b) uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas         matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais;

 

2) bem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química,  características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.

 

Art. 3º Os estímulos a que se refere esta Lei serão concedidos sob a forma de:

 

I - aquisição de debêntures; ou

 

II - aquisição de ações.

 

Parágrafo único. As debêntures e ações de que trata esta Lei obedecerão às seguintes normas:

 

§ 1º As debêntures e ações de que trata esta Lei obedecerão às seguintes normas: (Renumerado pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

1. relativamente às debêntures:

 

a) emissão sem cláusula de juros ou de atualização monetária, sendo, a critério da empresa beneficiária, conversíveis ou não em ações;

 

b) resgate após 10 (dez) anos,  na hipótese de não terem sido convertidas em ações;

 

2. relativamente às ações:

 

a) emissão nominal à Empresa SUAPE, sendo de natureza preferencial e sem direito a voto;

 

b) aquisição pelo seu valor patrimonial;

 

c) recompra, a critério da empresa beneficiária, pelo seu valor de aquisição ou patrimonial, dos dois, o menor.

 

§ 2º A obrigatoriedade de emissão das debêntures e das ações dar-se-á até o ultimo dia útil de cada mês da efetivação do beneficio, observado o disposto no § 3º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 3º A critério do beneficiário, as debêntures e as ações poderão ser emitidas uma única vez por ano, até o dia 31 do respectivo mês de dezembro, desde que seja mantido controle gráfico especifico daquelas que deveriam ter sido emitidas mensalmente. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 4º Constituem recursos do FDS:

 

I - dotações orçamentárias em valor equivalente a até cinquenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM recolhido pelas empresas localizadas no Complexo Industrial Portuário de SUAPE, relativamente ao empreendimento beneficiado pelo FDS;

 

II - empréstimos ou recursos a fundo perdido, provenientes da União, do Estado ou de outras entidades;

 

III - contribuições, doações, legados ou outras fontes de receitas a ele atribuídas;

 

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.

 

Art. 5º O prazo para solicitação dos estímulos financeiros por parte das empresas interessadas terá como termo final 31 de dezembro de 1988, não podendo a respectiva fruição exceder a dez anos, contados da data da concessão.

 

Parágrafo único. Poderão ser concedidos à empresa, localizada no Complexo Industrial Portuário de SUAPE, responsável por empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo FDS, os estímulos de que goza a empresa pioneira, pelo prazo que a esta ainda couber.

 

Art. 6º Os estímulos a serem concedidos com base nesta Lei terão, como limite máximo mensal, valor equivalente a cinquenta por cento do ICM, recolhido em cada período fiscal, relativamente ao empreendimento beneficiado e, como limite máximo global, o montante dos recursos próprios aplicados no empreendimento beneficiado, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo de dez anos referido no caput do artigo anterior.

 

§ 1º O Estado deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recolhimento de que trata este artigo, repassar, ao BANDEPE, os recursos necessários ao incentivo financeiro, devendo esse Banco, em idêntico prazo, efetivar o mencionado estimulo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

§ 2º Na hipótese de não ter sido efetivado até 30 de junho de 1992, o estímulo financeiro concedido com base nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar até 75% (setenta e cinco por cento), o percentual previsto neste artigo como limite máximo mensal, respeitado em qualquer caso, o termo final do prazo de fruição de que trata o caput, do art. 5º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 7º É vedada a concessão ou liberação de estímulos do FDS a:

 

I - empresa em débito para com a Fazenda Estadual;

 

II - empreendimento situado no território do Estado de Pernambuco que tenha se relocalizado para a área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.

 

Art. 8º O não recolhimento do imposto devido, durante três períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento dos estímulos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 8º O não recolhimento do imposto devido, durante três períodos, consecutivos ou não, bem como a não entrega, ate 31 de março de cada ano, das debêntures ou ações relativas ao exercício anterior, implicarão no cancelamento dos estímulos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº10.759, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de habilitação, utilização e perda dos estímulos financeiros nela previstos, bem como definindo os critérios de determinação dos recursos próprios de que trata o artigo 6º.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Élder Lins Teixeira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.