LEI Nº 9.861, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.
Institui o Fundo
de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS, com o
objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais no Complexo
Industrial Portuário de SUAPE.
§ 1º O órgão
gestor do FDS será a Empresa SUAPE, empresa pública criada pela Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978.
§ 2º O FDS será operado segundo critérios propostos
pelas Secretarias da Fazenda e de Indústria, Comércio e Minas e aprovados pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Pernambuco – CONDIC.
Art.
2º O Fundo de que trata esta Lei, para consecução dos seus objetivos, assegurará,
a critério do Poder Executivo, estímulos financeiros para implantação,
funcionamento, ampliação ou modernização de empresas localizadas no Complexo
Industrial Portuário de SUAPE, responsáveis por empreendimento industrial novo,
destinado à produção de bem sem similar.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1. empreendimento
industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de
fatores de produção, se destine a obter:
a) um único
produto; ou
b) uma linha de
produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização
dos mesmos processos industriais;
2. bem sem similar:
aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características
físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Art. 3º Os estímulos a que se refere
esta Lei serão concedidos sob a forma de:
I – aquisição de debêntures; ou
II – aquisição de ações.
Parágrafo único. As debêntures e ações
de que trata esta Lei obedecerão às seguintes normas:
1. relativamente ás
debêntures:
a) emissão sem
cláusula de juros ou de atualização monetária, sendo, a critério da empresa
beneficiária, conversíveis ou não em ações;
b) resgate após 10
(dez) anos, na hipótese de não terem sido convertidas em ações;
2. relativamente às
ações:
a) emissão nominal
à Empresa SUAPE, sendo de natureza preferencial e sem direito a voto;
b) aquisição pelo
seu valor patrimonial;
c) recompra, a
critério da empresa beneficiária, pelo seu valor de aquisição ou patrimonial,
dos dois, o menor.
Art.
4º Constituem recursos do FDS:
I
– dotações orçamentárias em valor equivalente a até cinquenta por cento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM recolhido
pelas empresas localizadas no Complexo Industrial Portuário de SUAPE,
relativamente ao empreendimento beneficiado pelo FDS;
II
– empréstimos ou recursos a fundo perdido, provenientes da União, do Estado ou
de outras entidades;
III
– contribuições, doações, legados ou outras fontes de receitas a ele
atribuídas;
IV
– receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.
Art.
5º O prazo para solicitação dos estímulos financeiros por parte das empresas
interessadas terá como termo final 31 de dezembro de 1988, não podendo a
respectiva fruição exceder a dez anos, contados da data da concessão.
Parágrafo
único. Poderão ser concedidos à empresa, localizada no Complexo Industrial
Portuário de SUAPE, responsável por empreendimento que vier a produzir bem, já
beneficiado pelo FDS, os estímulos de que goza a empresa pioneira, pelo prazo
que a esta ainda couber.
Art.
6º Os estímulos a serem concedidos com base nesta Lei terão, como limite máximo
mensal, valor equivalente a cinquenta por cento do ICM, recolhido em cada
período fiscal, relativamente ao empreendimento beneficiado e, como limite
máximo global, o montante dos recursos próprios aplicados no empreendimento
beneficiado, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo de dez anos referido no caput
do artigo anterior.
Art.
7º É vedada a concessão ou liberação de estímulos do FDS a:
I
– empresa em débito para com a Fazenda Estadual;
II
– empreendimento situado no território do Estado de Pernambuco que tenha se
relocalizado para a área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
Art.
8º O não recolhimento do imposto devido, durante três períodos, consecutivos ou
não, implicará no cancelamento dos estímulos de que trata esta Lei, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e
condições de habilitação, utilização e perda dos estímulos financeiros nela
previstos, bem como definindo os critérios de determinação dos recursos
próprios de que trata o artigo 6º.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Élder Lins Teixeira