LEI Nº 9.862, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, ao professor JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA, pensão especial
mensal, no valor de Cz$ 4.020,00 (Quatro mil e vinte cruzados).
Parágrafo
único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.
Art.
2º A pensão, de que trata a presente Lei, será, em caso de passamento do
beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ADILCE CALHEIROS XISTO
DE ALMEIDA.
Art.
3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado.
1200
– Secretaria de Administração
1206
– Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 – Pensionistas
Art.
4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto