Texto Original



LEI Nº 9.862, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida, ao professor JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 4.020,00 (Quatro mil e vinte cruzados).

 

          Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.

 

          Art. 2º A pensão, de que trata a presente Lei, será, em caso de passamento do beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ADILCE CALHEIROS XISTO DE ALMEIDA.

 

          Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado.

 

                                      1200 – Secretaria de Administração

                                      1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

    1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas

                          3.2.5.2 – Pensionistas

         

          Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

          Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.