Texto Original



LEI Nº 9.869, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida, a partir de 12 de maio de 1985, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 467,55 (quatrocentos e sessenta e sete cruzados e cinquenta e cinco centavos), a TEREZINHA DE JESUS SOARES DE MORAIS, viúva do ex-soldado PM GÍLSON SOARES DE AZEVEDO, e aos seus filhos menores RENÍLSON CEZAR SOARES DE MORAIS, GLÓRIA GRAZIELLA SOARES DE MORAIS e MARINEUZA DANIELE SOARES DE MORAIS.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

    1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas

      3.2.5.2 – Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1986.

 

CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA

Nelson Lucena de Oliveira

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.