LEI Nº 9.869, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, a partir de 12 de maio de 1985, pensão especial mensal, no
valor de Cz$ 467,55 (quatrocentos e sessenta e sete cruzados e cinquenta e
cinco centavos), a TEREZINHA DE JESUS SOARES DE MORAIS, viúva do ex-soldado PM GÍLSON
SOARES DE AZEVEDO, e aos seus filhos menores RENÍLSON CEZAR SOARES DE MORAIS,
GLÓRIA GRAZIELLA SOARES DE MORAIS e MARINEUZA DANIELE SOARES DE MORAIS.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200
– Secretaria de Administração
1206
– Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 –
Pensionistas
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1986.
CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA
Nelson Lucena de Oliveira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro