LEI Nº 9.870, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Transfere
Subvenção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica transferida para o Jefferson Colégio e Curso, desta cidade, a fim de
custear bolsa de estudo, a importância de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados),
discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do
Educandário Pernambucano.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente