LEI Nº 9.889, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Modifica a Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Cumpridas as disposições contidas na Lei nº 9.793, de
19 de dezembro de 1985, os cargos remanescentes, vagos, de Agente de
Controle Interno, QF-VII, serão providos mediante nomeação de candidatos
aprovados em concurso público, no prazo de validade deste.
Art.
2º Ao Agente de Administração Fiscal, atendida a conveniência do serviço,
poderá ser atribuída competência para exercer chefia de Agência da Receita
Estadual, da Secretaria da Fazenda, ou para proceder à avaliação de imóveis
para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos - ITBI.
Art.
3º Fica criada, na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de
Imprensa, como órgão integrante do Núcleo de Apoio à Governadoria.
Parágrafo
único. À Secretaria de Imprensa compete o planejamento, direção, coordenação e
controle da divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e
das notícias de interesse de Pernambuco.
Art.
4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os
seguintes cargos:
I
– de provimento em comissão: um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, e dois
cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-3, alocados à Secretaria de Imprensa;
II
– de provimento efetivo, mediante nomeação de aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos: 10 cargos de Técnico de Nível Superior em
Laboratório de Análise, nível NU-6.
Art.
5º Fica criado o II Departamento Regional de Educação Metropolitano Sul,
passando o Departamento Regional de Educação do Grande Recife a denominar-se I
Departamento Regional de Educação Metropolitano Norte.
§
1º Para os fins de que trata este artigo, ficam criados, no Quadro Permanente
do Pessoal Civil do Poder Executivo, um cargo de Diretor de Departamento
Regional de Educação, símbolo DDC, e um cargo de Diretor-Adjunto de
Departamento Regional de Educação, símbolo DEC, todos de provimento em
comissão.
§
2º As áreas de jurisdição dos Departamentos previstos neste artigo serão
definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art.
6º Fica reajustado, para Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados), o valor do
jeton de presença de que trata o artigo 3º da Lei nº
9.770, de 09 de dezembro de 1985.
Art.
7º O artigo 22, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22
..................................................................................
................................................................................................
§
3º O marido ou companheiro da funcionária inclui-se dentre os beneficiários,
para os fins de que trata este artigo.”
Art.
8º O artigo 131 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de
1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.413, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens:
“III
– sejam decorridos, no mínimo 05 (cinco) dias da apresentação da proposta;
IV
– na aplicação da fórmula para o cálculo de reajuste, Io terá o índice de
preços no conceito de disponibilidade interna verificado na data da
apresentação da proposta, a viger a partir de 01 de janeiro de 1986.”
Art.
9º Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, nível
SPS-XI, somente terão lotação e exercício em Delegacias instaladas em
municípios não integrantes da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares dos cargos nele
referidos que, na data de vigência desta Lei, estejam lotados e com exercício
em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife.
Art.
10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Aldo Paes Barreto
Alexandre Kruse Grande Arruda
Mauni Antônio Figueiredo