Texto Original



LEI Nº 9.889, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Modifica a Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Cumpridas as disposições contidas na Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985, os cargos remanescentes, vagos, de Agente de Controle Interno, QF-VII, serão providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público, no prazo de validade deste.

 

          Art. 2º Ao Agente de Administração Fiscal, atendida a conveniência do serviço, poderá ser atribuída competência para exercer chefia de Agência da Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda, ou para proceder à avaliação de imóveis para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.

 

          Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Imprensa, como órgão integrante do Núcleo de Apoio à Governadoria.

 

          Parágrafo único. À Secretaria de Imprensa compete o planejamento, direção, coordenação e controle da divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das notícias de interesse de Pernambuco.

 

          Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos:

 

          I – de provimento em comissão: um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, e dois cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-3, alocados à Secretaria de Imprensa;

 

          II – de provimento efetivo, mediante nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos: 10 cargos de Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análise, nível NU-6.

 

          Art. 5º Fica criado o II Departamento Regional de Educação Metropolitano Sul, passando o Departamento Regional de Educação do Grande Recife a denominar-se I Departamento Regional de Educação Metropolitano Norte.

 

          § 1º Para os fins de que trata este artigo, ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, um cargo de Diretor de Departamento Regional de Educação, símbolo DDC, e um cargo de Diretor-Adjunto de Departamento Regional de Educação, símbolo DEC, todos de provimento em comissão.

 

          § 2º As áreas de jurisdição dos Departamentos previstos neste artigo serão definidas em Decreto do Poder Executivo.

 

          Art. 6º Fica reajustado, para Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados), o valor do jeton de presença de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985.

 

          Art. 7º O artigo 22, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 ..................................................................................

................................................................................................

 

§ 3º O marido ou companheiro da funcionária inclui-se dentre os beneficiários, para os fins de que trata este artigo.”

 

          Art. 8º O artigo 131 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.413, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

 

“III – sejam decorridos, no mínimo 05 (cinco) dias da apresentação da proposta;

 

IV – na aplicação da fórmula para o cálculo de reajuste, Io terá o índice de preços no conceito de disponibilidade interna verificado na data da apresentação da proposta, a viger a partir de 01 de janeiro de 1986.”

 

          Art. 9º Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, nível SPS-XI, somente terão lotação e exercício em Delegacias instaladas em municípios não integrantes da Região Metropolitana do Recife.

 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares dos cargos nele referidos que, na data de vigência desta Lei, estejam lotados e com exercício em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife.

 

          Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

         

          Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Aldo Paes Barreto

Alexandre Kruse Grande Arruda

Mauni Antônio Figueiredo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.