LEI Nº 9.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, a partir de 03 de fevereiro de 1983, pensão especial mensal,
no valor de Cz$ 1.853,99 (hum mil, oitocentos e cinquenta e três cruzados e
noventa e nove centavos), a EDITE MARIA DE ALMEIDA, viúva do ex-Subtenente PM
Cristovam Oliveira de Almeida, e aos seus filhos menores, DENNER CRISTOVAM DE
ALMEIDA, CLÁUDIO JOSÉ CRISTOVAM DE ALMEIDA, CÉSAR CRISTOVAM OLIVEIRA DE
ALMEIDA, FÁTIMA MARIA DE ALMEIDA, CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO, KLAYTON
WILLIANS CRISTOVAM DE ALMEIDA e CARLOS ANTÔNIO CRISTOVAM DE ALMEIDA.
Art. 1º Fica concedida, a partir de 3 de
fevereiro de 1983, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 185,39 (cento e
oitenta e cinco cruzados e trinta e nove centavos) a Edite Maria de Almeida,
viúva do ex-Subtenente PM Cristovam Oliveira de Almeida, e aos seus filhos
menores, Denner Cristovam de Almeida, Cláudio José Cristovam de Almeida, Cesar
Cristovam Oliveira de Almeida, Fátima Maria de Almeida, Cristovam Oliveira de
Almeida Filho, Klayton Williamn Cristovam de Almeida e Carlos Antônio Cristovam
de Almeida.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.018, de 30 de julho de 1987.)
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Melchisedec Vicente Ferreira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro