Texto Original



LEI Nº 9.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida, a partir de 03 de fevereiro de 1983, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 1.853,99 (hum mil, oitocentos e cinquenta e três cruzados e noventa e nove centavos), a EDITE MARIA DE ALMEIDA, viúva do ex-Subtenente PM Cristovam Oliveira de Almeida, e aos seus filhos menores, DENNER CRISTOVAM DE ALMEIDA, CLÁUDIO JOSÉ CRISTOVAM DE ALMEIDA, CÉSAR CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA, FÁTIMA MARIA DE ALMEIDA, CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO, KLAYTON WILLIANS CRISTOVAM DE ALMEIDA e CARLOS ANTÔNIO CRISTOVAM DE ALMEIDA.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.   

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Melchisedec Vicente Ferreira

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.