Texto Original



LEI Nº 9.891, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida, a partir de 08 de agosto de 1984, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 180,25 (cento e oitenta cruzados e vinte e cinco centavos), a MARIA ROMANA DE SANTANA, viúva do ex-Soldado  da Polícia Militar João Antônio de Santana, e aos seus filhos menores, ROBSON LÚCIO BEZERRA DE SANTANA e JOBSON LUIZ BEZERRA DE SANTANA.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.   

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Melchisedec Vicente Ferreira

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.