LEI Nº 9.891, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, a partir de 08 de agosto de 1984, pensão especial mensal, no
valor de Cz$ 180,25 (cento e oitenta cruzados e vinte e cinco centavos), a MARIA
ROMANA DE SANTANA, viúva do ex-Soldado da Polícia Militar João Antônio de
Santana, e aos seus filhos menores, ROBSON LÚCIO BEZERRA DE SANTANA e JOBSON
LUIZ BEZERRA DE SANTANA.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Melchisedec Vicente Ferreira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro